1 - TST Adicional de periculosidade. Área de risco. Produto inflamável.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, -é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.-. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Abastecimento de empilhadeira com produto inflamável gasoso liquefeito (glp) pelo próprio operador da máquina. Habitualidade. Exposição de 15 minutos diários.
«Delimitado pelo v. acórdão regional a habitualidade no abastecimento da empilhadeira pelo autor, com tempo de exposição de 15 minutos diários, há que se reconhecer a habitualidade a justificar o deferimento do adicional de periculosidade. Segundo o entendimento prevalecente neste c. Tribunal, a atividade de abastecimento de máquina ou veículo, com produto inflamável, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, na medida em que há contato do empregado com o agente perigoso, não se confundindo com a hipótese em que há mero acompanhamento. Embora pequeno o tempo de exposição (15 minutos diários), teve-se por caracterizada a habitualidade, a justificar atividade intermitente e não eventual, nos termos da Súmula 364 desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de periculosidade. Produto inflamável. Armazenamento de óleo diesel.
«2.1 - Resulta inviável o conhecimento deste recurso por ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição da República, em decorrência da redação do CLT, art. 894, II conferida pela Lei 11.496/2007. 2.2 - O recurso encontra óbice no CLT, art. 894, II, parte final, o qual dispõe sobre o não cabimento dos embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, como é o caso, em que a decisão embargada está fundamentada no entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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4 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros. Produto inflamável. Morte. Indenização. Quantum razoável. Precedentes do STJ. CF/88, art. 37, § 6º.
«Na hipótese dos autos, onde se busca indenização estadual em decorrência de acidente sofrido em transporte de passageiros juntamente com produtos inflamáveis, que levou à morte um pai de seis filhos, o montante fixado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), já reduzido por ocasião do julgamento da apelação, não se mostra exorbitante, não se enquadrando nos precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte de Justiça a permitir sua revisão. Precedentes: AgRg no Ag 796.556/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 01/03/07, REsp 331.279/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/06/02.... ()
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5 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Operador de sonda. Atividade de acompanhamento ao abastecimento do equipamento com produto inflamável, inserida no cotidiano laboral do empregado. Não caracterização de tempo extremamente reduzido da exposição.
«Operador de sonda que, comprovadamente, acompanha o abastecimento de tal equipamento diariamente, por cinco minutos, faz jus ao adiconal de periculosidade, nos termos da conclusão pericial. Com efeito, a atividade geradora da periculosidade fazia parte do cotidiano funcional do autor, sendo o risco, nesses casos, iminente, podendo o sinistro acontecer em uma fração de segundos, ceifando a vida do empregado.... ()
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6 - TST Periculosidade. Adicional. Produto inflamável. Armazenamento irregular de óleo diesel. CLT, art. 193.
«Consabido que a interpretação literal é a mais pobre, presa ao tempo em que os vocábulos guardavam sentido místico e se revestiam de invólucro sacramental, como destaca a melhor doutrina, não há como endossá-la diante das peculiaridades do caso concreto, a impor a prevalência dos métodos sistemático e teleológico de interpretação, atentos aos princípios norteadores do sistema jurídico em que se insere a norma, para dela extrair significado consentâneo com os valores que busca proteger. Nessa ótica não cabe interpretação literal da NR-16, item 3, «s, da Portaria 3.214 do MTb quando, apesar de o reclamante não exercer atividade considerada de risco ao feitio legal, tampouco trabalhar no ambiente fechado em que armazenada grande quantidade de óleo diesel, estava exposto ao perigo em virtude da presença de tanques de inflamável, no andar térreo das unidades em que laborava, em que excedida a capacidade de armazenamento admitida por lei para cada tanque - além de outras irregularidades constatadas pela perícia -, a deixar todo o edifício suscetível ao risco de eventual explosão. Interpretação teleológica e sistemática da NR - 16 da Portaria 3214/78 do MTb que se impõe. Precedentes da SDI-I. Incidência do § 4º do CLT, art. 896 e aplicação da Súmula 333/TST.... ()
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7 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 adicional de periculosidade. Contato habitual e intermitente. Produto inflamável. Incidência da Súmula 364/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, uma vez por semana e durante poucos minutos, realiza o abastecimento de tratores e ingressa em área de risco com inflamáveis. No caso, o Regional, analisando o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o trabalhador realizava o abastecimento de tratores e que em razão dessa atividade também ingressava em áreas sujeitas a risco com inflamáveis. Além disso, extrai-se do acórdão regional que a perícia técnica demonstrou que as atividades de abastecimento duravam apenas alguns minutos, «mas que a periculosidade, ainda assim, está condicionada à situação de risco, e o abastecimento de inflamáveis expõe o reclamante a uma atividade de risco, tendo o perito concluído que «a atividade de abastecimento de tratores na frequência de uma vez por semana não pode ser classificada como «esporádica, mas sim intermitente, suficiente a permitir a classificação das atividades laborativas do obreiro como perigosas. Diante disso, o Regional entendeu que o autor faz jus à percepção do adicional de periculosidade, porquanto a perícia técnica demonstrou que o contato do reclamante com situações de risco não era meramente eventual, mas sim intermitente. Quanto ao adicional de periculosidade, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula 364/TST, item I, do TST, dispõe o seguinte: «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Conforme se extrai da narrativa dos fatos consignada no acórdão recorrido, constata-se que o autor estava exposto ao agente periculoso de forma habitual e intermitente, uma vez que o contato com produto inflamável em virtude do abastecimento de trator e do ingresso em áreas de risco era inerente às suas funções e tarefas precípuas. Salienta-se que, como o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, tem-se que o tempo do labor na área de risco durante alguns minutos por semana não é período extremamente reduzido para retirar do autor o direito ao adicional. Além disso, conforme registrado no acórdão recorrido, a perícia judicial concluiu que a exposição do reclamante ao risco com inflamáveis durante alguns minutos por semana não afasta o enquadramento da atividade como perigosa, pois «a periculosidade está condicionada à situação de risco, e o abastecimento de inflamáveis expõe o reclamante a uma atividade de risco. Assim, pautando-se na premissa de que o reclamante realizava operações de abastecimento de trator, bem como que ingressava em área onde eram armazenados líquidos inflamáveis, estando, portanto, exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a Súmula 364/TST. ... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificando-se que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e observada a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que os produtos inflamáveis presentes no recinto fechado não estejam acondicionados de forma adequada. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.
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9 - TJRS Direito privado. Seguro. Transporte de carga. Reboque. Incêndio. Ocorrência. Indenização. Negativa. Descabimento. Contrato. Interpretação restritiva. Impossibilidade. Veículo transportador. Conjunto. Valorização. Veículo parado. Irrelevância. CCB/2002, art. 780. Produto inflamável. Perícia. Não comprovação. Indenização. Cabimento. Ação de cobrança. Seguro. Transporte de carga. Incêndio. Cobertura contratual. Fato extintivo do direito da autora não comprovado. Ônus da seguradora. Indenização securitária devida. Correção monetária. Juros moratórios. I.
«O contrato de seguro objeto do presente processo visa garantir o pagamento de indenização para a segurada, por parte da seguradora, no caso de haver prejuízos pecuniários em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ela transportados e pertencentes a terceiros. II. Uma vez presentes as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. III. Cabia à seguradora, nos termos do CPC/1973, art. 333, II, comprovar fato extintivo do direito da autora, que celebrou contrato legitimo de seguro devendo ser indenizada pelo sinistro ocorrido e devidamente comprovado nos autos. IV. A expressão «veículo transportador presente na apólice não pode ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuar o próprio contrato, devendo o ser de forma ampla, englobando todo o conjunto de veículos transportadores, incluindo o caminhão e os reboques que trazem a carga segurada. V. Além disso, está expressamente prevista no contrato a cobertura securitária quando o veículo se encontra nas localidades de início, baldeação e destino da viagem, cabendo destacar a incidência do CCB/2002, art. 780 - Código Civil. VI. De outro lado, não houve comprovação por parte da seguradora de que ocorreu inobservância às disposições relativas ao transporte de cargas por rodovia, ônus que lhe cabia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II, não podendo ser afastada a cobertura sobre o sinistro ocorrido. VII. A indenização deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data de cada desembolso efetuado pela segurada, e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual. VIII. Redimensionamento da sucumbência, observado o mínimo decaimento da autora em suas pretensões, observados os arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA.... ()
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10 - TRT2 Periculosidade. Prova pericial. Perícia apenas informativa. Impossibilidade. Necessidade de fornecer elementos científicos. CLT, art. 195, § 2º.
«Qualidade da prova pericial (CLT, art. 195, § 2º, e Port. 3.214, NR-16). O juiz «a priori sabe o que é um produto inflamável ou explosivo. Mas não sabe, de forma científica, o que o faz inflamar ou explodir, por isso ele nomeia um perito para que o instrua a respeito da matéria. A perícia não pode ser apenas informativa. Deve fornecer elementos de crítica científica e jurídica. A falta de subsídios científicos no laudo equivale à inexistência de prova.... ()
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11 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Inflamável. Armazenamento. Recinto. Prédio com vários pavimentos. Periculosidade não configurada. CLT, art. 193.
«Se as atribuições do empregado não têm qualquer relação com a «atividade de armazenamento de inflamáveis, se não trabalhava na área interna do recinto de armazenamento (térreo), mas em pavimento superior (6º) não está caracterizada, tecnicamente, a periculosidade. O prédio não pode ser considerado, todo ele, como «recinto do armazenamento. Recinto é local fechado e delimitado, é área compreendida dentro de limites determinados. O recinto do armazenamento, portanto, é só aquela área em que está armazenado o produto inflamável. Periculosidade não configurada.... ()
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12 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Caracterização.
«Não obstante o laudo pericial tenha afastado o labor em condições perigosas, embasado apenas nas informações do técnico em segurança do trabalho da reclamada, a prova oral produzida pelo autor foi apta a desconsiderar as conclusões periciais, eis que restou comprovado o efetivo abastecimento das sondas, pelo auxiliar de sondagem, no período noturno, oportunidade em que o serviço de comboio, responsável pelo abastecimento, não se encontrava presente, ficando a tarefa a cargo do próprio empregado. Assim, a exposição a risco com produto inflamável enseja o pagamento do adicional de periculosidade, conforme anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78.... ()
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13 - TST Adicional de periculosidade.
«O Regional manteve a condenação em relação ao adicional de periculosidade, por considerar que o Reclamante permanecia em área de risco acentuado acompanhando o abastecimento do veículo, por aproximadamente dez minutos diários e, uma vez por semana, durante uma hora, transportava produto inflamável(ciclohexano). Assim, embora a SDI-I do TST entenda ser indevido o adicional de periculosidade no caso de o motorista apenas acompanhar o abastecimento do veículo, o adicional é devido em relação ao transporte de substância inflamável, pois a exposição por uma hora semanal não é eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco, mormente em se tratando de substância inflamável. ... ()
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14 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Contato intermitente. Súmula 364/TST
«1. A jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando extensivamente as disposições do CLT, art. 193, considera que não só o empregado exposto permanentemente mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos faz jus ao adicional de periculosidade (Súmula 364/TST). Indevido o pagamento do referido adicional apenas nos casos em que o contato dá-se de forma eventual, esporádica, circunstância que, por si só, afasta o risco acentuado (Súmula 364/TST). ... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. As alegações recursais da parte, no sentido de que o contrato entre as rés envolvia transporte de mercadorias e logística contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o objeto do contrato cuidava de « serviços de recepção, movimentação-estocagem, expedição e identificação de produtos . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO. CONTATO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se da hipótese de exposição diária a produto inflamável e que, portanto, envolve risco potencial de explosão, com contato intermitente ao agente perigoso. A quantidade de minutos diários não altera essa conclusão, sendo inaplicável ao caso a parte final da Súmula 364/TST, I. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. REFLEXOS DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA PARA CONTRATOS VIGENTES INTEGRALMENTE EM PERÍODO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 297/TST, I consolida jurisprudência no sentido de que se diz «prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da aplicação da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, vigente a partir de 11/11/2017, nem tampouco sobre violação do parágrafo único do CLT, art. 872, o que inviabiliza o exame da matéria . Mantém-se a decisão recorrida com acréscimos de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
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16 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Exposição à agente inflamável. Habitualidade.
«1. O órgão «interna corporis responsável pela pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-1, interpretando o alcance da Súmula nº 364 do TST, firmou entendimento de que «a materialização do tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, se sua ocorrência importe em redução do risco, sob pena de negativa de vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT (E-ED-RR-9.863/2002-900-03-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-1.6.2007). ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA - CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE PERIGOSO (PRODUTO INFLAMÁVEL) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364/TST, I. 1. Consoante o disposto no CLT, art. 193, caput, o adicional de periculosidade é devido aos empregados sujeitos a risco acentuado no desenvolvimento de sua atividade laboral. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos. 2 . A exposição, ainda que por curtos períodos, mas de forma habitual, periódica e inerente à atividade laboral do empregado, como na hipótese dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364/TST, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo RE Acórdão/STF (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S/A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC), adotou entendimento de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu, consignou o Regional que, «não obstante a adesão ao plano de demissão voluntária, é certo que não houve transação específica quanto às parcelas pretendidas na inicial". Além disso, destacou que não foi colacionado aos autos o instrumento normativo referendando o PDV. Diante da ausência de negociação coletiva expressa quanto aos termos e efeitos do PDV, conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, ITEM I, DO TST. Quanto ao adicional de periculosidade, vale enfatizar que esta Corte tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, no caso específico de exposição a produto inflamável, há a possibilidade de explosão a qualquer momento. No caso, extrai-se do acórdão regional que, «conforme apurado durante a diligência, o reclamante realizava a inspeção visual dos manômetros e válvulas das máquinas e equipamentos existentes no Setor de Utilidades (Linha Corsa), cerca de 3 a 4 vezes por dia, com duração média de 30 minutos e em caso de eventualidades, essa vistoria poderia durar até 01 dia". Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, acerca da exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não contraria o disposto na Súmula 364/TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA PRECLUSA. No que se refere à atualização monetária dos créditos trabalhistas, este Relator, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que «não houve qualquer insurgência quanto ao índice de correção monetária no recurso ordinário, no recurso de revista e no agravo de instrumento interposto pela reclamada, pelo que se encontra preclusa a oportunidade de insurgência da parte a respeito do tema". Dessa forma, verifica-se que a reclamada não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra a definição do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se encontra mesmo preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios adotados. Agravo desprovido .
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19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de quantidade mínima de armazenamento de líquido inflamável para caracterização do local como área de risco, apta a autorizar a percepção do adicional de periculosidade, conforme NR 16 do MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE TRABALHO. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE MÍNIMA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR- 970-73.2010.5.04.0014, firmou-se o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Logo, o adicional de periculosidade somente será devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. In casu, restou consignado no acórdão regional trechos do laudo pericial que informam que o reclamante adentrava diariamente para coletar amostras no setor de acabamento impressora flexográfica colorflex, local onde havia armazenamento de um tambor de 200 litros de solvente (fl. 625-626). Assim, verificando-se que, no presente caso, restou incontroverso que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 do Ministério do Trabalho, observada a jurisprudência atual desta Corte, é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que deve ser aplicada a tolerância de dez minutos para as variações de horário no registro de ponto do intervalo intrajornada. Defende que a pequena variação de dez minutos não compromete a saúde física e mental do trabalhador. Aponta violação do art. 58, §1º da CLT, contrariedade à Súmula 366/TST. Traz arestos para confronto de teses. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do CLT, art. 58, § 1º, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a desconsideração dos dias em que a marcação no ponto for inferior ao limite de cinco minutos . Logo, a decisão se encontra em consonância com o limite fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «a própria compra de 600 litros de Tirreno afasta a tese recursal de que o reclamante não trabalhava em condições periculosas, mesmo que esta ficasse configurada apenas na presença de quantidade superior a 450 litros, pois o montante adquirido ultrapassa, e muito, os 450 litros alegados pela reclamada . Por fim, levou em consideração o lapso temporal apontado no laudo pericial para ocorrência da exposição aos agentes inflamáveis. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que a recorrente defende a exposição do trabalhador se dava de forma eventual e que o produto inflamável não teria sido mais utilizado após setembro/2014. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO ESTIPULADO POR ACORDO INDIVIDUAL ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que « A reclamada não juntou aos autos as normas coletivas que alegadamente autorizam a adoção do regime compensatório «. Considerando que a reclamada não trouxe aos autos a norma coletiva em que supostamente previsto o regime de compensação de jornada, com a fixação de possibilidade de labor extraordinário aos sábados, o exame da alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, encontra óbice na Súmula 297, item I, do TST. Afastada a premissa de que a compensação teria ocorrido por norma coletiva, é forçoso concluir que o regime compensatório se deu por pacto individual entre as partes. Por sua vez, com o pressuposto fático de que o labor extraordinário aos sábados era habitual, é forçoso concluir que o acórdão regional está em consonância com o item IV da Súmula 85/STJ. Nesse contexto, estando a decisão em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. LIMPEZA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada na devolução dos descontos salariais efetuados a título de higienização de uniforme, diante da impossibilidade de repasse ao trabalhador dos custos que são da empresa. A Corte local ressaltou que a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva autorizadora de tais descontos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a legalidade dos descontos salariais efetuados pelo empregador está restrita à concessão de determinadas utilidades, não se inserindo no referido rol a higienização de uniforme. De fato, a Súmula 342/STJ é no sentido de que os « descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no CLT, art. 462, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico «. O Tribunal Regional, ao considerar indevidos os descontos salariais efetuados a título de higienização de uniforme diante da impossibilidade de transferência dos custos do empreendimento empresarial para o trabalhador, proferiu decisão em consonância com o referido verbete. Por sua vez, diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a autorização em norma coletiva dos descontos realizados a título de higienização de uniforme, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de considerar a existência de instrumento coletivo no referido sentido, e, nesse passo, entender indevida a condenação na restituição, a teor do, XXVI da CF/88, art. 7º. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 80/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 80, de que há « eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. Dessume-se do acórdão regional que a reclamada forneceu todos os EPIs suficientes para neutralizar a ação dos agentes insalubres constantes do ambiente de trabalho. No entanto, ainda assim, a Corte de origem concluiu que persistiria o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que « tais equipamentos de proteção não são capazes de atingir 100% de eficácia «. Com a devida vênia da Corte local, tendo a prova pericial evidenciado que houve a efetiva neutralização dos agentes insalubres por meio do regular fornecimento e utilização de EPIs, suficientes a elidir o agente insalubre, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de contato do reclamante com agentes inflamáveis ou explosivos. Além disso, argumenta a parte que ainda que se admita o eventual contato do recorrido com inflamáveis, foi de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou as seguintes conclusões do laudo pericial: a ) «o produto inflamável estava em tubulações em toda área fabril ; b) «o Reclamante laborou exposto habitualmente as condições de Periculosidade"; c) «o Reclamante realizava habitualmente testes, trocas de reguladores manômetros, queimadores, filtros e reparos gerais em linha de gás natural, (Figuras 04, 06, 07, 08, 09, 10, Il e 12"; d) «os testes eram realizados com a linha pressurizada e em funcionamento em todo o ambiente fabril". Diante desse contexto, o Regional manteve o deferimento do adicional de periculosidade ao reclamante. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não demonstrou que foi adotada tese em relação aos arts. 5º, II, da CF/88 e 149 do CPC, que não se relacionam com a controvérsia acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais. 2 - Não foi observado, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Da mesma forma, a parte não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e o julgado citado nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896,§8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva, de forma a ensejar indenização por dano moral . 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com fundamento na prova pericial, concluiu que o labor na reclamada atuou como desencadeador e agravante na perda auditiva sofrida pelo reclamante. Registrou que «não tendo a reclamada diligenciado em prol da saúde e segurança dos seus empregados, com a eliminação dos riscos à incolumidade física daqueles que lhe prestam serviços, tanto que o evento danoso concretizou-se cabalmente, tenho a reclamada como responsável pelo mal sofrido pelo trabalhador, restando reconhecida sua culpa e responsabilidade pelo infortúnio". Diante desse contexto, entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado os art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 2 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: «Considerando que a presente ação foi proposta sob a vigência da Lei da 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 791-A, e em razão da procedência parcial dos pedidos, devido o pagamento dos honorários de sucumbência pelo reclamante e pela reclamada, em favor do advogado da parte adversa, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. A despeito dos argumentos cogitados pela reclamada quanto aos percentuais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que este se alinha com o disposto nos, do § 2º do CLT, art. 791-A consoante o trabalho requerido, inclusive em sede recursal, não merecendo qualquer retoque por esta instância revisora. Ressalte-se ser necessária a manutenção de equidade também entre os advogados das partes. Mantenho . 2 - No recurso de revista, a parte se insurge em face do arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes. 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 4 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não traz os critérios e percentuais fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria objeto de impugnação. 5 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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22 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()