Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de contato do reclamante com agentes inflamáveis ou explosivos. Além disso, argumenta a parte que ainda que se admita o eventual contato do recorrido com inflamáveis, foi de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou as seguintes conclusões do laudo pericial: a ) «o produto inflamável estava em tubulações em toda área fabril ; b) «o Reclamante laborou exposto habitualmente as condições de Periculosidade"; c) «o Reclamante realizava habitualmente testes, trocas de reguladores manômetros, queimadores, filtros e reparos gerais em linha de gás natural, (Figuras 04, 06, 07, 08, 09, 10, Il e 12"; d) «os testes eram realizados com a linha pressurizada e em funcionamento em todo o ambiente fabril". Diante desse contexto, o Regional manteve o deferimento do adicional de periculosidade ao reclamante. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não demonstrou que foi adotada tese em relação aos arts. 5º, II, da CF/88 e 149 do CPC, que não se relacionam com a controvérsia acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais. 2 - Não foi observado, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Da mesma forma, a parte não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e o julgado citado nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896,§8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva, de forma a ensejar indenização por dano moral . 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com fundamento na prova pericial, concluiu que o labor na reclamada atuou como desencadeador e agravante na perda auditiva sofrida pelo reclamante. Registrou que «não tendo a reclamada diligenciado em prol da saúde e segurança dos seus empregados, com a eliminação dos riscos à incolumidade física daqueles que lhe prestam serviços, tanto que o evento danoso concretizou-se cabalmente, tenho a reclamada como responsável pelo mal sofrido pelo trabalhador, restando reconhecida sua culpa e responsabilidade pelo infortúnio". Diante desse contexto, entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado os art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 2 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: «Considerando que a presente ação foi proposta sob a vigência da Lei da 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 791-A, e em razão da procedência parcial dos pedidos, devido o pagamento dos honorários de sucumbência pelo reclamante e pela reclamada, em favor do advogado da parte adversa, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. A despeito dos argumentos cogitados pela reclamada quanto aos percentuais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que este se alinha com o disposto nos, do § 2º do CLT, art. 791-A consoante o trabalho requerido, inclusive em sede recursal, não merecendo qualquer retoque por esta instância revisora. Ressalte-se ser necessária a manutenção de equidade também entre os advogados das partes. Mantenho . 2 - No recurso de revista, a parte se insurge em face do arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe de 5% dos pedidos julgados improcedentes. 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 4 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não traz os critérios e percentuais fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria objeto de impugnação. 5 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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