Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Advogado. Administrativo. Delimitação de horário para atendimento a advogados (das 12:00hs às 13:00hs). Ilegalidade. Atividade essencial à administração da justiça. Precedentes do STJ. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII. CF/88, art. 133.
«... O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se à discussão quanto à legalidade de ato de Juiz de Direito mediante o qual foi estabelecido o horário das 12 horas às 13 horas para atendimento a advogados. Com efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe assegurado o direito de «dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII). No presente caso, a delimitação do horário para atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza, autoridade coatora, objetivar maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (CF/88, art. 133) e deve ter as suas prerrogativas respeitadas. Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advogado, de modo a prejudicar o acesso aos magistrados, impedindo, assim, o bom funcionamento da prestação jurisdicional. ... (Min. João Otávio de Noronha).... ()
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