Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Apelação civil. Ação de imissão de posse. Moradia popular legalmente construída com participação dos associados à entidade ciivil sem fins lucrativos. Cooperativa habitacional. Imóvel locado a terceiro não associado. Solicitação de desocupação desatendida. Pedido de preferência na compra do bem nas mesmas condições vendidas ao antigo associado, negado. Locação entre locatário e locador não proprietário, não enseja a aplicação do disposto no art. 27 da Lei do inquilinato. Permanência de pessoa não associada no imóvel após solicitação do proprietário sem Resolução do conflito, enseja indenização em perdas e danos, cobrada através de aluguéis. Negado provimento ao apelo.
«Cooperativa Habitacional busca a tutela judicial estatal na qualidade de proprietária, alegando ser entidade civil sem fins lucrativos, tendo por objetivo a viabilização de moradia popular pelo sistema de cooperativa, através da construção de imóveis a preço de custo, como o do caso em tela. Associado que desiste e devolve o imóvel ratifica o entendimento de que não detinha o título de proprietário, detinha apenas a posse indireta do bem, ao locá-lo transmitiu ao locatário a posse direta. A relação ali construída fora entre locatário e locador não proprietário, o que não enseja a aplicabilidade do direito de preferência sobre a compra e venda, pois, o dispositivo legal que trata da matéria in caso, reflete sobre a relação locatícia com um locador proprietário, ou seja, com aquele que detém o título de proprietário, o que não retrata a lide em apreço. O fato de dar continuidade ao processo, após a apresentação da contestação, mostra expressamente que o apelado não tem interesse em acatar a proposta [nas mesmas condições das quais foram vendidas ao antigo associado] apresentada pelo apelante, querendo tão somente a sua imissão na posse do apartamento em questão. Quanto às perdas e danos, pedindo vênia ao magistrado de primeiro grau: «caracteriza-se o dano pela simples permanência indevida do ilegítimo possuidor na posse do bem. A orientação jurisprudencial recomenda que a ocupação indevida do bem deva ser ressarcida mediante aluguel, em todo o período de ocupação, desde a notificação para a saída (no caso, desde a citação), até a efetiva desocupação do bem (fl. 112, quarto parágrafo, sem grifos no original). Apelo não provido.... ()
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