Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 146.6923.3001.3000

1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Termo de acordo de regime especial. Tare. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Violação do CPC/1973,CPC/1973, art. 535, II. Lei 7.347/1985, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Art. 267, VI. Lei 9.868/1999, art. 1º e Lei 9.868/1999, art. 2º. Art. 6º da licc. Lei complementar 87/1996, art. 26. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC,CPC/1973, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, e ao CPC/1973, Lei 7.347/1985, art. 1º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta ao art. 267, VI,; aos Lei 9.868/1999, art. 1º e Lei 9.868/1999, art. 2º; ao art. 6º da LICC; e ao Lei Complementar 87/1996, art. 26, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; e d) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que «o ato administrativo impugnado gera danos à ordem econômica, uma vez que interfere na livre concorrência entre as empresas, pois aquelas politicamente escolhidas para serem beneficiadas pelo acordo têm o custo das mercadorias ou serviços reduzido, o que lhes propicia uma maior margem de lucro e, conseqüentemente, uma vantagem comercial em relação às outras empresas não beneficiadas pelo TARE. Diante dessas considerações, observa-se que o suposto aumento da arrecadação do ICMS não justifica a realização de um acordo ilegal e contrário aos preceitos constitucionais, mesmo porque, o aparente 'lucro' do Distrito Federal é apenas momentâneo, pois, em última análise, o que ocorre efetivamente é a perda de parte do montante que deveria ser arrecadado pelo ente federativo (fl. 532, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 389.174/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. ... ()

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