Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Família. União estável não caracterizada. Namorados. Coabitação durante namoro que antecedeu ao casamento. Concubinato. Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. Partilha do imóvel adquirido nesse período. 1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência. 2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento. 3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência. 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância . Necessidade. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.726. Lei 9.278/1996, art. 5º. CF/88, art. 236, § 3º.
«1. O conteúdo normativo constante do CPC/2015, art. 332 e CPC/2015, art. 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. ... ()
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Comentário:
Trata-se de recurso especial decidido pela 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/03/2015, DJ 10/03/2015 [Doc. LegJur 152.4571.7001.9300]. A controversia gira em torno de saber se o período de namoro com coabitação antes do casamento caracteriza união estável para o efeito de partilhar bem imóvel adquirido por um dos cônjuges neste período. A 3ª Turma entendeu não caracterizada a união estável nesta hipótese.
Eis o que nos diz o relator, o fundamental:
[...].
Permissa venia, o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado «namoro qualificado» –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
[...].
Efetivamente, tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.
[...].
Na hipótese, da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram, para o futuro – e não para o presente, ressalta-se –, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.
[...].
Nesse contexto, é de se reconhecer a configuração, na verdade, de um namoro qualificado, que tem, no mais das vezes, como único traço distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma família. Quando muito há, nessa espécie de relacionamento amoroso, o planejamento, a projeção de, no futuro, constituir um núcleo familiar. [...].
Na verdade, a celebração do casamento, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.
Aliás, se a entidade familiar já estava constituída, o desejo de formalização dessa união por meio do matrimônio deveria, expressamente, abranger esse período, por meio da conversão da união estável em casamento. Todavia, essa não foi a providência tomada livremente pelas partes. Não se trata de renúncia, como impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.
Por oportuno, releva anotar que a Constituição Federal, ao erigir a união estável ao patamar de entidade familiar, ao lado do casamento, conferiu-lhe, por conseguinte, absoluta proteção estatal. Inexiste, assim, a preponderância de um instituto sobre outro. Não obstante, ainda que se tratem de categorias de núcleo familiar, com efeitos jurídicos próprios, há que se reconhecer uma significativa distinção entre o casamento e a união estável. O primeiro, por pressupor a expressa manifestação de vontade dos nubentes, encerra, desde logo, uma segurança jurídica que não se verifica, de plano, na segunda. Nessa (na união estável), diversamente, por se tratar de um estado de fato, demanda, para a sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte à parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e de esforços, de modo público e por lapso significativo.
Na espécie, todavia, o relacionamento vivenciado pelas partes em momento anterior ao casamento não apresentou, em sua plenitude, tais características, notadamente a referente à conformação da affectio maritalis, a obstar, por conseguinte, a verificação de verdadeira união estável.
Por fim, especificamente acerca do regime de bens, denota-se, mais uma vez, que os nubentes, consciente e voluntariamente, ao celebrarem o matrimônio, bem definiram o termo a partir do qual haveria a comunicação do patrimônio haurido.
Elegeram a comunhão parcial de bens, segundo o qual apenas «comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento» (art. 1.658, CC).Poderiam, por mera liberalidade – não se olvida –, caso entendessem já vivenciar, de fato, uma união estável, eleger o regime da comunhão de bens, para o específico fim de comunicar o (único) imóvel adquirido por M. A. B. antes do casamento. Assim, todavia, deliberadamente não procederam.
No contexto dos autos, inviável, pois, o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o exclusivo fim de comunicar o bem adquirido anterior e exclusivamente por M.. Aliás, a aquisição do apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido imóvel.
[...].» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Marco Aurélio Bellizze. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter. Neste sentido esta decisão deveria ser lida com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
PENSE NISSO
Porque consultar um advogado preparado.
O cidadão ou consumidor deve consultar um advogado, ou advogada, de sua inteira confiança, antes de assumir um compromisso importante, como fazer um seguro, adquirir um veículo, adquirir um imóvel, constituir uma sociedade, até mesmo na hipótese de casamento, entre muitos outros, principalmente quando há o envolvimento de dinheiro, interesses pessoais, ou diz respeito a algum aspecto importante na vida e da vida das pessoas. Numa sociedade que a cada dia torna-se mais complexa e esta complexidade requer cada vez mais conhecimento especializado para tomada de decisões que outrora eram simples, mesmo questões quase do cotidiano hoje requerem ajudar profissional, sob pena de severas perdas e aborrecimentos para o cidadão ou consumidor e por uma questão de prevenção de riscos desnecessários deve um advogado ou uma advogada serem consultados, da mesma forma como habitualmente consultamos um médico, um dentista, um veterinário, um arquiteto, corretor, etc. Vale a pena pagar preventivamente por uma consulta a um profissional da advocacia e, obviamente, ele deve estar preparado para orientar profissionalmente o seu cliente, e deve ele ser de inteira confiança do cliente e a relação profissional deve ser longa só assim, advogado e o seu consumidor poderão conhecer-se a si e seus interesses. Pagar preventivamente por uma consulta ao advogado é dispender um valor que sempre será simbólico pelos custos futuros que poderão ser produzidos a partir de um compromisso mal feito ou mal assumido.
Se um médico recebe alguém sem vida a única coisa que ele pode fazer é emitir um atestado de óbito e estabelecer a causa da morte e a única coisa que pode dizer é «vocês deveriam ter vindo antes», não é diferente para um advogado quando recebe um cliente que lhe traz um negócio arruinado e sem vida, que ele fez sem ajuda especializada, o advogado só pode fazer o que o médico faz, ou seja, emitir um atestado de óbito e a especificar a causa da morte deste negócio e a única coisa que pode dizer é «porque não me procuraram antes». Tentar reviver negócios mortos e arruinados correndo em busca de governos, doutores e ínclitos e manter indefinidamente insepulto um negócio morto é apenas agudizar os prejuízos, pois bem, esta postura não é da natureza da atividade da advocacia e nada é mais indicativo da negação da advocacia do que a existência dos honorários pífios de que tanto se fala, como visto, tentar prestar um serviço que ao final a perspectiva de êxito é incerta é, também, um negóci o muito ruim. Dizer ao cliente que «você deveria ter me procurado antes» além da sinceridade implícita e transparente é uma prestação de serviços legítima e um bom negócio para ambos, com boas perspectivas futuras, na medida que o verdadeiro valor da advocacia está na prevenção e no estímulo dessa prevenção, bem como na credibilidade e na confiança. Esta conduta estimula o cliente a ter mais coragem na próxima vez que tiver que assumir um compromisso importante em buscar ajuda profissional que lhe dará mais confiança e segurança, e por esta ajuda vai pagar um valor que na maioria das vezes é simbólico diante da possibilidade de prejuízo futuro, caso o compromisso venha a ruir.
Os modelo de peças processuais e a tese jurídica.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), ou seja, a controvérsia e os fundamentos legais estão bem delimitados e dispostos, bem como as partes envolvidas, enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças process uais que subscrever e ao serviço que prestar. É pragmaticamente inexistente uma peça processual quando ausente uma tese jurídica devidamente fundamentada, bem estruturada, e filosoficamente consistente, ou seja, não agrida a razão e o bom senso, no mínimo.
Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzi-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional, e esta qualificação não nasce do nada, ao contrário requer considerável esforço intelectual, material, tempo, além da própria vocação em si.
Os ministros das turmas de direito privado do STJ, tanto os Ministros mais antigos como os mais recentes têm produzidos acórdãos de muito boa qualidade, com fundamentação de fácil leitura e compreensão, isto significa que estes acórdãos são o melhor modelo de peças processuais, como dito, eles contém o que qualquer peça processual, no fundamental, deve conter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação (fundamento legal e constitucional, jurídico, filosófico, etc). A diferença é que o advogado tem que direcionar sua peça processual ao órgão competente para conhecê-la.
Como o STJ é praticamente o Tribunal de última instância, a leitura sistemática destes acórdãos proporciona ao profissional ou ao estudioso, principalmente no longo prazo, não só saber o que está sendo decidido, o que é uma informação valiosa, mas principalmente ajuda a desenvolver um raciocínio lógico que será empregado nas peças profissionais que forem produzidas, em qualquer instância, seja judicial ou administrativa. O site LegJur disponibiliza ao assinante este material a custo muito competitivo, quase simbólico.
Assim um acórdão bem fundamentado é o melhor modelo de peça jurídica, por que ambos, acórdãos e peça jurídica, requerem as partes, relatório (fatos na peça jurídica), fundamentação constitucional, legal e jurídica, e finalmente a parte dispositiva, que é a decisão propriamente dita, que na peça processual é o pedido. Um é o espelho invertido do outro.
Ao advogado ainda cabe ao formular o pedido obedecer algumas particularidades, como as provas que pretende produzir, citar ou não o Ministério Público, pedir juros e honorários, requerer determinadas provas, etc. Para tanto, sempre que subscrever, principalmente, uma petição inicial deve consultar o CPC, ou alguma lei especial que venha a reger a hipótese ou alguma particularidade.
Cabe sempre lembrar que não há tese jurídica sem aval constitucional ou legal avalizada pela Constituição, sempre despida esta do lixo ideológico que a nega.
Ademais, um modelo fictício jamais pode representar ou reproduzir o que um acórdão representa, no acórdão, há vida e pessoas reais, fatos reais, debates reais, interesses e sentimentos reais, e uma solução real, certa ou errada acaba nascendo. A jurisprudência de qualidade é para o advogado, o que para o médico é o trabalho num pronto socorro, ou seja, é a verdadeira formação prática de que tanto os profissionais necessitam para qualificar-se.
Daí a importância do próprio advogado fazer as pesquisas de jurisprudência pois a jurisprudência pode fornecer muitas ideias e caminhos que não se imaginava existir, como uma tese jurídica mais consistente ou mesmo um fundamento legal ou constitucional mais apropriado, suscitado por um colega ou magistrado.
Os modelos fictícios de peças processuais não qualificam o profissional.
A falta de qualificação reside na medida que nega-se a possibilidade ao profissional de compreender em toda a extensão e de forma tridimensional o que está produzindo, ou seja, impedem de sentir-se seguro e confiante. Há mais, a falta de confiança do profissional que produz uma peça processual, principalmente quando a fonte é um modelo fictício, é facilmente perceptível o que enfraquece em demasia a possibilidade de êxito ao final da tese jurídica ali exposta. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e ainda interpretá-las adequando-as à Constituição (desembarcada do lixo ideológico que a nega), adequando-a ao momento histórico que vivemos, adequando-a ao modo republicano de vida, ao modo democrático de vida, ao modo cristão de vida, ao modo muçulmano de vida, ao modo budista de vida, [...] etc, separando o qu e é de fato um normativo legítimo de um lixo ideológico, elementos dos quais esta tese jurídica deve nascer?. Há que considerar, ainda, que da própria Constituição é necessário separar o que é efetivamente a Constituição e o que é o lixo ideológico que a nega. Portanto, apenas o conhecimento pode oferecer qualificação verdadeira, neste conhecimento não podem ser excluídos a filosofia, a história, a antropologia, e toda a ciência que está disponível. Como sempre dito, não há parto sem dor, nem riqueza sem suor, nem vida sem alma ou sem amor.
A hermenêutica e o advogado.
É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvir dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, al go que modelos em geral não proporcionam, nem como ponto de partida.
A qualificação profissional do advogado.
Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e da sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata), não há alternativa para o esforço próprio. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo a nossa volta está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade, convicção e vocação. Acredite, o «não saber» talvez seja a forma mais cruel de escravidão, na medida que disponibiliza a pessoa para uso, fruição e disposição de qualquer espertalhão, e eles existem em abundância e em geral não revelam nenhuma forma de respeito, consideração ou, mesmo piedade. Qualifique-se de verdade, como dito, ela não nasce do nada. Saber, conhecer, c ompreender é ser livre, ter alma, ter vida e ter sonhos. A falta de conhecimento não é apenas falta de qualificação, é muito mais, é escravidão em seu sentido material. Pense muito nisso.
A advocacia e o mercado de trabalho.
Numa sociedade cuja complexidade cresce sem parar, há um mercado enorme, inexplorado e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado, dentro de uma perspectiva holística e tridimensional onde as pessoas são o centro e o destinatário de tudo, serviço bem prestado é aquele capaz de trazer ao profissional e as pessoas envolvidas um respeito recíproco e duradouro. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas. Não há nada mais gratificante e revelador da qualidade dos serviços prestados quando, ao final, todos os envolvidos devolvem ao profissional um sincero sorriso de felicidade, na falta deste, há algo que precisa ser mudado. Quando a expressão de alívio e felicidade não vir expressa no rosto das pessoas e al i remanescer ressentimentos, ódios e desrespeito mútuos, ali não foi prestado um serviço de qualidade. Como dito e redito, não há honorários ou remuneração legítimas e duradoras na ausência de uma prestação de serviços de qualidade. Pense nisso.
O Advogado, a confiança e a resolução de controvérsias.
Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, litigar sem necessidade é demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição. O compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável tanto para o constituinte quanto para a parte contrária, se houver é exercer a advocacia, litigar sem propósito é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair pela eternidade uma solução que poderia ser muito rápida, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, o que é ainda pior, não há honorários, e quando eles chegam são em geral pífios e humilhantes, sem honor ários dignos não há uma profissão viável, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos sérios com as pessoas, com a democracia, com o modelo republicano e democrático de sociedade e de vida, entre outros, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias e pedestais, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão pelo Estado que é da natureza de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas e não servir-se delas é a face mais reveladora da identidade e significância de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas é um compromisso inabdicável de qualquer instituição pública ou privada numa sociedade democrática e republicana. Pense nisso.
A Litigância compulsiva e a prevaricância compulsiva.
Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala e se falou por séculos, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos ineptos, despóticos e antidemocráticos, além de ser um desrespeito as pessoas e ao cidadão, servem tão só para sedimentar e justificar a violência e o descrédito, nas, e das instituições públicas e privadas perante a sociedade que deveriam servir.
Como dito, para os profissionais do direito que vivem da advocacia e da jurisdição, quando o foco deixa de ser o cidadão e as pessoas e passa a ser tão somente agradar e cuidar de interesses de governo o reflexo é a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva, para o advogado, que não é paga pelo contribuinte o reflexo são os honorários pífios, futuros e incertos o que pragmaticamente é um negócio muito ruim na medida que é negada completamente a ideia de que o consumidor e o cidadão devem receber uma prestação de serviços legítima e eficiente, como também, não podem conviver num mesmo ambiente em que para um dos lados a remuneração vem todos os meses e em qualquer circunstância, sempre custeada pelo contribuinte, além de recheada com uma abundante aposentadoria e de outro lado a remuneração é patrocinada pelo consumidor e subordinada ao término incerto de uma da prestação do serviço que nunca acaba.
O advogado e o consumidor.
Nunca deixe de ajudar e cuidar do cliente e consumidor, ele é a fonte de bons honorários como também é a fonte da felicidade e do prazer pelo exercício de uma vocação. Vale a pena lembrar que o contribuinte tudo aceita enquanto o consumidor é muito mais exigente, duro e difícil, embora residam na mesma pessoa.
O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas e pelo serviço que efetivamente prestar. Pense nisso e liberte-se.
Valores democráticos.
Os valores democráticos e republicanos são único sedimento capaz de conduzir ao longo do tempo a uma sociedade, cada vez mais livre, mais justa e sobretudo mais rica e produtiva e capaz de comportar uma vida digna para todos os seus membros. O compromisso da advocacia com os valores democráticos e republicanos é inabdicável. Como também é inabdicável o respeito incondicional pelas pessoas. Como também não é viável uma sociedade que não tem fé no trabalho duro e não o vê como único caminho em direção da riqueza, da prosperidade e da felicidade.