Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2019.2800

1 - TRT2 Família. Parte. Legitimidade em geral do agravo de petição do sr. Edson zacharias rodrigues. Da ilegitimidade de parte. Irrelevante a questão atinente à existência de pagamento pela função exercida (presidente da reclamada), pois a incapacidade no adimplemento das obrigações contraídas caracteriza a má administração da sociedade, não sendo razoável admitir a transferência de tal ônus ao trabalhador, que não responde pelo risco do empreendimento, consoante dispõe o «caput do CLT, art. 2º. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do r. Decisum. Do levantamento da penhora. Improspera a irresignação. É pacífico na jurisprudência que a vaga de garagem que possua matrícula própria, ainda que ligada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o imóvel tenha esse caráter. Note-se que o próprio STJ já firmou posicionamento a respeito da questão, fixando na Súmula 449 que «a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Assim, correta a manutenção da penhora em debate. Do recurso do sr. José paulino. Cumpre destacar, de início, que, diferentemente do alegado em razões recursais, o vínculo de emprego reconhecido pelo juízo de origem corresponde ao interregno de 26.05.1998 a 30.08.2001. A prova documental trazida aos autos demonstra que o sr. José paulino passou a integrar o corpo diretivo da reclamada apenas em outubro de 2003, na condição de vice-presidente interino, inexistindo elemento probatório nos autos que demonstre sua participação na sociedade em período anterior. Ora, não se mostra razoável, tampouco juridicamente sustentável, o direcionamento da presente execução no patrimônio do agravante, pois não há qualquer indício de que o sr. José paulino tenha usufruído dos serviços prestados pelo autor, pelo contrário, passou a integrar a sociedade mais de dois anos após o término do contrato de trabalho, circunstância que, por si só, impede sua responsabilização. Nesse contexto, impõe-se a exclusão do sr. José paulino do polo passivo da ação.

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