Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Família. Rescisão contratual. Efeitos relação de trabalho. Danos materiais. Comprovados o nexo causal e a culpa das reclamadas, tem jus as reclamantes à indenização. E o Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do CLT, art. 8º, parágrafo único, especifica regra para as indenizações nos casos em que ocorre a morte da vítima, com aplicação no caso de acidente de trabalho, quando atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, como na espécie. Relação de trabalho. Danos morais. O dano moral se caracteriza por ser in re ipsa, ou seja, presumido em decorrência da situação vivenciada pelas reclamantes, de forte abalo psicológico, pois viram-se privadas de seu familiar. No que respeita ao arbitramento do valor correspondente à responsabilidade pelo dano, entendo que se trata de sanção civil, e não indenização ou compensação. Responsabilidade das reclamadas. Considerando-se que ambas as reclamadas agiram com culpa no evento que culminou com a morte do trabalhador, devem responder solidariamente pelos valores ora deferidos. CPC/1973, art. 475-Q. Aplicação ao processo do trabalho. A constituição de capital visa garantir o pagamento da pensão mensal necessária à sobrevivência do trabalhador, excluído do mercado de trabalho por culpa de seu empregador, em razão do seu prolongamento no tempo por vários anos ou até décadas, evitando-se o risco das incertezas econômicas que podem ocasionar a falência ou fechamento deste. Tutela antecipada. A antecipação de tutela exige materialização de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, harmonizada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda quando caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório, tudo consoante CPC/1973, art. 273. Verifica-se, de plano, a verossimilhança das alegações, tendo em vista, ainda, a reforma do r. Julgado de 1º grau e de tratar-se de prestação de alimentos, nos termos do art. 948, II, do c. Civil.
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