Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Contribuição ao sat. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Ofensa aos CPC, art. 458 e CPC, art. 535 não configurada. CTN, art. 10 e CTN, art. 142. Arts. 2º, 3º e 50 da Lei 9.479/1999. Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.784/1999, art. 50. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. Fator acidentário previdenciário (fap). Matéria decidida sob enfoque constitucional. CTN, art. 97. Recurso especial. Inviabilidade.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105; b) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos CPC, art. 458 e CPC, art. 535; c) a alegação de afronta aos CTN, art. 10 e CTN, art. 142, aos arts. 2º, 3º e 50 da Lei 9.479/1999 e aos Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.784/1999, art. 50 não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ; d) a análise da pretensão recursal - no sentido de que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa das insurgentes - , com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 60.296/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.2.2012; e AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.8.2014; e) o Tribunal de origem resolveu a questão relativa à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos da Lei 10.666/2003, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base no multiplicador FAP, sob enfoque constitucional; e f) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional. No caso, o CTN, art. 97 é reprodução do princípio da legalidade, expresso no CF/88, art. 150, I. ... ()
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