Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Indenização por dano moral em geral. 1. Dano moral. Cães no refeitório dos trabalhadores. Fato não provado. Indenização indevida. Além de a testemunha da reclamante ter informado fatos relativamente diversos dos narrados na exordial, afirmando que havia cães num terreno ao lado da reclamada e não no próprio refeitório desta como dissera a autora, a prova oral também restou dividida, diante da afirmativa da testemunha da própria testemunha da reclamante de que o refeitório da reclamada sequer fica próximo ao aludido terreno e que não havia cães no recinto em que comem os trabalhadores. Portanto, os fatos não restaram devidamente comprovados, seguindo improcedente a pretensão. 2. Controles de jornada apócrifos. Súmula 338/TST aplicável por analogia. Prova oral ratificando a imprestabilidade dos registros horários. Horas extras devidas. É cediço, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Havendo controles de horário apócrifos, todavia, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT), já que tais documentos não se prestam a atestar a veracidade da versão patronal, pois elaborados unilateralmente pela ré. Assim, competia ainda à reclamada demonstrar a validade dos horários registrados nos controles de ponto, encargo do qual não se desvencilhou, considerando os termos do depoimento da testemunha patronal que não soube informar a jornada extraordinária praticada pela reclamante, além de ter afirmado que os controles eram sempre assinados pelos trabalhadores, fatos que não refletem o conteúdo da prova documental, tampouco a afirmativa da testemunha obreira. Desse modo, impõe-se concluir que os controles de jornada acostados pela empregadora não refletem a realidade, devendo ser desconsiderados. Assim, há presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho declinada na prefacial, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Consta às fls. 22/25 dos autos a juntada de contrato de comodato, tendo como contratantes as partes em litígio nos presentes autos. As cláusulas 02 e 03 do contrato preconizam, respectivamente, que: «O prazo do presente contrato é indeterminado, com início em 01/02/06, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por quaisquer dos contratantes, mediante simples aviso escrito à outra parte, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias"; «Na hipótese do contrato ser rescindido e o comodatário, por qualquer razão, não devolver o imóvel à comodante dentro prazo estabelecido na cláusula anterior, pagará a esta, a título de aluguel a importância equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, até a data da restituição definitiva. Valor este a ser reajustado pelo índice geral de preços (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, da data de assinatura do contrato até a entrega efetiva do imóvel. De início cumpre registrar que o apelante não logrou comprovar que o reclamado tivesse descumprido cláusula do ajuste, forçando-o a devolver o imóvel antes do prazo avençado. O réu não estava obrigado a conceder prazo suplementar para a desocupação do imóvel; a sujeição do reclamado diz respeito unicamente ao cumprimento do pactuado. A exigência do réu em reaver o uso do imóvel nos termos do contrato deve ser observada pelo apelante, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Não há dano moral a ser indenizado. Apelo a que se nega provimento, no particular.
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