Jurisprudência Selecionada
1 - TST Dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais). Condições inadequadas do local de trabalho. Fornecimento inadequado de instalações sanitárias e de local para refeições. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Discute-se, no caso, sobre o quantum indenizatório a ser arbitrado a título de danos morais, em virtude da submissão do trabalhador em cultivo de cana-de-açúcar a prestação de serviços sem o fornecimento, pela empregadora, de condições adequadas de trabalho. Embora não existam no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB/2002, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Assim, considerando os parâmetros transcritos na decisão recorrida, a condição econômica da reclamada, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, que convença o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita e, tendo em vista que o trabalhador laborava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias dignas e local adequado para as refeições durante a jornada de trabalho, está evidentemente configurada situação repudiada pela sociedade e que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Intactos, portanto, art.s 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil. ... ()
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