Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.2815.0007.2500

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu como termo inicial da pretensão o primeiro requerimento administrativo; b) não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento; c) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo; d) o Tribunal de origem entendeu que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida a partir da data do segundo requerimento administrativo, sob o fundamento de que: «in casu, verifica-se que o ato de indeferimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulada pelo autor em 17/03/2004 foi realizado com base na legislação previdenciária, em estreita observância ao princípio da legalidade, pois, o documento de fl. 27 (formulário SB-40/DSS- 8030) datado de 21/01/2003, que serviu de base ao primeiro requerimento administrativo indeferido pelo INSS (17/03/2004), é distinto daquele anexado aos autos à fl. 141 (Perfil Profíssiográfico Previdenciário), datado de 03/07/2008, mediante o qual, por ter mais informações sobre a atividade insalubre desenvolvida pelo autor, lhe foi possível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DIB em 08/09/2009 (fl. 14) (fl. 282, e/STJ) (grifei); e) embora a jurisprudência do STJ seja firme na orientação da fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, na espécie discute-se a fixação do termo inicial quando existentes dois requerimentos administrativos; f) no presente caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ; e g) por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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