Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 201.6514.3002.8400

1 - STJ Processual civil. Recurso especial. Oab. Anuidades. Licenciamento indeferido. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Novo exame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.

«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Com efeito, extrai-se dos autos que a apelante havia solicitado o seu licenciamento no ano de 1999, o que foi deferido em 28 de outubro daquele ano (evento 7, OUT2, p. 18). Posteriormente, em 21/03/2006, a apelante solicitou o levantamento do licenciamento (p. 21), o que restou deferido em 29/03/2006 (p. 24). No dia 21/11/2006, foi encaminhado novo pedido de licenciamento, o qual restou indeferido (p. 31 e 34). Diante da notícia de que a comunicação do indeferimento não havia chegado ao conhecimento da apelante, foi determinado, em 24/08/2010, o envio de correspondência eletrônica (p. 42). No ano de 2015, foi proposta a execução embargada, que tem por objeto as anuidades referentes ao período compreendido entre 2010 e 2014. Tendo sido indeferido o pedido de licenciamento, e tendo a apelante sido cientificada a respeito, afigura-se irrelevante o não exercício da advocacia no período. A inscrição em questão permaneceu ativa, gerando o dever de pagar as anuidades correspondentes. A alegação de impossibilidade de levantamento de ofício do licenciamento relativo ao ano de 2009 não socorre a apelante, uma vez que se tratou de particular hipótese de reconhecimento a posteriori de exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia durante período determinado. Cabe destacar que licenciamento não se confunde com cancelamento: se o exercício de atividade incompatível com a advocacia é temporário, como no caso em tela, trata-se de hipótese de licenciamento, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 12, II; se, por outro lado, o exercício de atividade incompatível com a advocacia se dá em caráter definitivo, trata-se de hipótese de cancelamento da inscrição, consoante o mesmo, Lei 8.906/1994, art. 11, IV diploma legal. ... ()

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