Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8310.9958.4514

1 - STJ Civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Obra pública. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF.

1 - O Tribunal de origem consignou: «Os dispositivos legais indicam que ao magistrado compete aferir o atendimento aos requisitos da petição inicial e, caso entenda não preencher o que dispõem o CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 320, deverá intimar o autor para emendar a inicial. No entanto, não e essa a hipótese dos autos. Na inicial o autor não relata a data dos fatos e, especificamente a fls. 04, menciona que juntou em anexo contratos c memorial descritivo da obra, bem como laudo da defesa civil, descrevendo, inclusive, parte do mencionado laudo e, ao final, postula pela produção de todos os meios de prova admitidas, especialmente o depoimento pessoal dos representantes das requeridas, realização de prova pericial, expedição de ofícios c demais documentos que se mostrarem necessários. Porém os documentos necessário não foram juntados e, quanto à produção das provas pleiteadas, ele deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo magistrado (fls. 372). Não obstante o autor tivesse oportunidades no decorrer da instrução probatória para juntar documentos, quedou-se inerte. O autor não trouxe fotografias demonstrando as indigitadas rachaduras, trincas, recalques c (ou) qualquer outra prova para amparar seu direito. Trata-se de afirmação erradia, inaudita, gerada talvez na azáfama dos fatos processuais, atribuir a responsabilidade ao magistrado ao ter deixado de determinar a emenda da inicial, com conteúdo probatório, sendo que é ônus da parte comprovar seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 373: [...]». ... ()

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