Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.9781.5004.4700

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Restauração de autos. Ação de desapropriação. Terceiro interessado. Descumprimento do dever de impugnação aos fundamentos do acórdão da origem. Inobservância da dialeticidade. Aplicação das Súmula 283/STF. Súmula 284/STF, por analogia. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência pretoriana. Não comprovação.

«1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem consignou: Nesse contexto, com efeito, os recorrentes não possuem legitimidade para recorrer acerca da decisão impugnada no que diz respeito à alegação de nulidades ocorridas nos autos em razão da ausência de nomeação de curador especial ao revel citado por hora certa e ainda, de ausência de citação da empresa Esperança S/A. Administração, Participações, Indústria e Comércio de Imóveis, que substituiu a Usina Queiroz Júnior, porquanto tal não atinge a esfera jurídica dos mesmos, sendo-lhes vedado pleitear direito alheio em nome próprio. Por outro lado, possuem legitimidade para recorrer acerca da ausência da citação dos mesmos na qualidade de terceiros interessados, devendo o recurso ser parcialmente conhecido. (...) A controvérsia a ser apreciada por esta Instância Revisora consiste em saber se deve ser declarada a nulidade do procedimento de restauração dos autos em razão da ausência de citação dos agravantes, na qualidade de terceiros interessados. Depreende-se dos autos que o Município de Matozinhos, ora agravado, em 03/02/2005, peticionou nos autos de 2439-03, referentes a uma ação de desapropriação por ele ajuizada em face da USINA QUEIROZ JÚNIOR, requerendo o seu desarquivamento (f. 23/TJ), tendo sido certificado pelo Escrivão Judicial que os mesmos não foram encontrados apesar das buscas realizadas nesta Secretaria do Juízo, inclusive arquivo (f. 30/TJ). Em razão da supracitada certidão, o recorrido juntou as cópias dos autos que detinha em seu poder, para viabilizar possível restauração dos omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ... ()

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