Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.1040.8852.4778

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso em mandado de segurança. Descumprimento do dever de impugnar os fundamentos do acórdão da origem. Inobservância da dialeticidade. Súmula 283/STF.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Anália Póvoa Cavalcante contra ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado de Goiás, consubstanciado na negativa de alteração no enquadramento funcional da ora insurgente; b) a insurgente se limita a repisar as teses apresentadas na petição inicial. Requer, ao final, seja «concedida a segurança para que a Procuradoria Geral do Estado de Goiás proceda a regularização da situação remuneratória da impetrante, como ocupante do cargo de Advogados Assistentes, no sentido de reenquadrá-la na Classe I, conforme disposto no Anexo VII da Lei 19.470/2017, assim, resguardando também todo e qualquer prejuízo financeiro estabelecido na ocasião do enquadramento da servidora na Classe D, desde a data do requerimento administrativo, haja vista a disparidade de valores estabelecida entre as classes, de modo a afrontar as previsões da própria lei que determinam valores idênticos de vencimentos entre os cargos em discussão no requerimento administrativo» (fls. 222-223, e/STJ); c) todavia, na leitura detida dos autos, verifica-se que a Corte estadual denegou a ordem com o fundamento de que, «no caso em apreço, não se evidencia o direito líquido e certo afirmado pela impetrante, porquanto seu enquadramento se deu nos exatos termos da lei, considerando que a Lei 19.740/2017 estabeleceu clara e expressamente os critérios para o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Agente Técnico de Procuradoria, pertencente ao Plano de Carreiras de Apoio Técnico Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. (...) Do cotejo do acervo probatório acostado no feito, observa-se que o enquadramento da impetrante na Classe IV ocorreu em 04/04/2002, em virtude da Lei Estadual 14.190/2002, quando possuía 17 (dezessete) anos de efetivo exercício, ocasião em que passou a ocupar a classe IV do Grupo Ocupacional a que pertencia, em atenção a Lei 14.190/2002, art. 22, §§ 1º, 2º e 3º, supracitado. Com a publicação da Lei Estadual 19.740/2017, na qual foi eliminada a figura da gratificação de representação que os cargos de Advogado Assistente de Procuradoria e Analista de Procuradoria recebiam, no valor de 100%, posicionando os servidores na última classe do grupo ocupacional a que pertenciam na Lei Estadual 14.190/2002. Dessa forma, nota-se que a servidora interessada foi administrativamente colocada na Classe V, uma vez que consoante a estrutura funcional até então vigente a mesma encontrava-se na Classe IV (ou seja, aplicação da alínea a, acima transcrita). Assim, passou-se para a fase seguinte onde se fez o reposicionamento para a classe prevista na Lei Estadual 19.740/2017, sendo que a servidora interessada passou a ocupar a Classe D. Ou seja, aplicação da alínea b, acima transcrita. Portanto, conclui-se não haver ilegalidade no ato acoimado como coator ao caso em tela, consistente no enquadramento da impetrante na Classe D do cargo de Agente Técnico de Procuradoria na Procuradoria-Geral do Estado, que ocorreu em observância aos dispositivos legais pertinentes. (...) Não se afigura, portanto, a existência do vindicado direito líquido e certo ou abuso ou ilegalidade na conduta da Administração a ensejar correção via da presente ação mandamental» (fls. 171-174, e/STJ); d) observa-se que, nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi devidamente refutada, o que implica a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles»; e e) «no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade» (AgInt nos EDcl no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Na mesma linha: AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/11/2019; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2020; e AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2020. ... ()

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