Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.1101.1264.1574

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Alceu José Nunis Júnior, pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, na medida em que, na condição de servidor público federal, visou à obtenção fraudulenta de benefício previdenciário; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos Lei 9.784/1999, art. 53 e Lei 9.784/1999, art. 54 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF; c) além disso, com relação à possível violação da Lei 8.472/1992, o insurgente não indicou os dispositivos do diploma normativo que teriam sido violados, estando o recurso deficientemente fundamentado. Aplica-se a Súmula 284/STF; d) o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático probatório dos autos: «Passo ao exame da prova dos atos ímprobos atribuídos ao réu. (...) O acusado, Servidor Público Federal, junto a Previdência Social, efetivado através de concurso público em 19/12/1994, lotado na Agência da Previdência Social em São José/SC, onde inclusive esteve à frente, como chefe, da citada Agência, possuidor de vasta experiência em concessão de benefícios previdenciários, tudo a demonstrar que os fatos imputados ao mesmo foram cometidos de maneira consciente, previsível nos resultados a que se pretendia alcançar, cujo objetivo era o de se beneficiar com a concessão da Pensão por Morte Previdenciária, em seu favor. (...) Extrai-se que a conduta perpetrada pelo requerido, no que se refere ao beneficio de pensão por morte importou em lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela Lei 8.429/92, que, em cumprimento ao comando contido no art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, foi editada com o objetivo de reprimir de forma mais severa a corrupção e a impunidade, ampliando sua abrangência normativa a todos os agentes públicos, disciplinando sanções de natureza civil destinadas a coibir a lesão à probidade administrativa, e visando, precipuamente, a reprimenda aos atos ilícitos e contrários ao interesse público. Assim, comprovado que o réu, na condição de servidor do INSS, possuidor de vasta experiência em concessão de benefícios previdenciários, obteve, mediante a utilização de inúmeros meios fraudulentos, indevido beneficio de pensão por morte, resta caracterizada a prática dos atos ímprobos descritos na Lei 8.429/1992, art. 11, que resultaram em grave violação aos princípios da Administração Pública. Por tais razões, demonstrada a prática, pelo réu, de ato de improbidade previsto no art. 11, caput e, I da 8.429/1992, a condenação nas penas previstas no, III do art. 12 da referida lei é medida que se impõe. Passo, então, à aplicação das penas. (...) Dessa maneira, caracterizada a improbidade administrativa, por grave violação aos princípios da Administração Pública, conforme suficientemente demonstrado nos autos, a pena a ser cominada deve ser a perda da função pública, na forma da Lei 8.429/1992, art. 12, III . Sendo a conduta do agente público de extrema gravidade e incompatível com a função exercida, a perda do cargo mostra-se inafastável. Quanto à multa civil, tenho que a sanção possui efeito pedagógico e, dessa forma, encontra aplicabilidade no presente caso. Tendo isso em conta, bem como o valor do prejuízo causado ao erário (R$ 49.337,91 - quarenta e nove mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos, atualizado em 21/12/2007), arbitro, em desfavor do réu, multa civil no montante correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida, a ser calculado/atualizado em liquidação de sentença. Deixo de condenar o réu na pena de ressarcimento integral do dano, tendo em vista a informação de que ele já ressarciu ao erário os valores recebidos indevidamente (evento2, ANEXOS PET3, pag. 30). Deixo de aplicar a pena de suspensão de direitos políticos, a mais drástica das penalidades estabelecidas na Lei 8.429/92, art. 12, tendo em vista que a referida sanção deve ser aplicada tão somente em casos de excepcionais. No que concerne à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, creio que não é adequada e até mesmo razoável a aplicação dessa sanção no caso em apreço, pois as penas que serão suportadas pelo réu (perda de função pública e multa civil) são suficientes, no caso, para repreender, punir e impedir a reiteração de atos semelhantes aos abordados neste feito. Deixo, ainda, de aplicar a pena de perda de bens e valores, pois não há demonstração exata do acréscimo ilícito de bens ou valores ao patrimônio do réu, considerando, especialmente, que já houve ressarcimento ao erário. (...) Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária para condenar o réu Alceu José Nunis Junior, em razão da prática das condutas previstas no Lei 8.429/1992, art. 11, caput e, I, às penas de perda da função pública e de pagamento de multa civil fixada em dez vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido (fls. 1.517-1.531, e/STJ, grifei); e) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.307.646/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 729.662/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.8.2017; e AgRg no AREsp 788.735/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2015; e f) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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