Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.4271.2903.1876

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Violação do CPC, art. 489. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Mandado de segurança. Tese de prescrição. Ausência de indicação do dispositivo legal considerado violado. Alegação de decadência. Lei 12.016/2009, art. 23. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no que tange à mencionada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente qual ponto da fundamentação considera deficiente, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos; b) em relação à tese de prescrição, constata-se que não há indicação clara do artigo de Lei considerado violado. A mera citação de passagem de artigos de lei é insuficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à Lei; c) s obre a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, a Corte estadual consignou (fl. 423, e/STJ): « Com o trânsito em julgado do processo 0063705-23.2014.8.03.0001, a Impetrante foi notificada para apresentação de documentos e exames médicos em 07/06/2018, dando início ao procedimento administrativo. A Impetrante informa que somente em julho de 2021 lhe foi entregue uma cópia de seu processo administrativo, porem sem nenhuma notificação a respeito de sua posse. Como bem destacado pela ilustre Procuradora de Justiça, a Impetrante apenas tomou conhecimento da negativa de envio de seu processo ao Palácio do Governo para nomeação e posse no dia 31/10/2021, por meio não oficial (doe. da Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP/SEAD, em anexo), que certificou sobre o desarquivamento do processo para retirada de cópia, pois não houve comunicação oficial da decisão. Desse modo, considerando que a Impetrante não foi devidamente comunicada em data anterior do resultado do procedimento administrativo, bem assim a distribuição do mandado de segurança ser do dia 31/10/2021, logo, não há que se falar cm decadência, aliás, nem prescrição, pois a Documento eletrônico VDA41074830 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:25:01Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: 1fa0d672-296e-498a-88da-46963a8766fc existência de requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do art. 4 o do Decreto 20.910/1932, o qual somente volta a correr a partir da decisão. No presente, a sentença do processo 0063705-23.2014.8.03.0001 transitou julgado cm 27/07/2016 e em 07/06/2018 foi dado início ao procedimento administrativo, ou seja, com menos de dois anos e meio (Súmula 383/STF). No entanto, o insurgente não desenvolve argumentos aptos a impugnar de forma completa a fundamentação transcrita, em especial no que concerne ao termo inicial do prazo decadencial, que se deu com o conhecimento do ato coator pela parte impetrante. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".... ()

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