Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 258.2074.3452.8014

1 - TST I- AGRAVO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.DANOSMORAIS. QUANTUMDEBEATUR . PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violaçãodo artigo5º, X, da CF/88, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.DANOSMORAIS. QUANTUMDEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida violar o disposto no CF/88, art. 5º, X, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.DANOSMORAIS. QUANTUMDEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação dos valores da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Além disso, o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do quantum compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral. Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, uma vez que o reclamante desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão, cuja concausa está relacionada ao ambiente de trabalho da reclamada. Para o caso, entendeu cabível a condenação do reclamado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ocorre que, em casos análogos ao decidido no processo, esta colenda Corte já fixou a compensação por danos morais em valores inferiores revelando-se elevado e desarrazoado o montante do quantum debeatur arbitrado pela egrégia Corte Regional. Precedentes . Assim, impõe-se a redução da compensação pordanosmorais para o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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