Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.2399.2779.0319

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DEVOLUÇÃO DOS DIAS DESCONTADOS EM VIRTUDE DE MOVIMENTO PAREDISTA - DANO MATERIAL E DANO MORAL. 1. O sindicato autor sustenta que, por força de cláusula prevista na convenção coletiva de trabalho de 2016/2018, o banco reclamado deveria ter restituído os dias da greve realizada entre 6/9/2016 e 6/10/2016 no próprio mês de outubro de 2016, uma vez que a restituição efetuada apenas no mês de dezembro de 2016 acarretou aos bancários que trabalhavam na agência de Iacanga/SP prejuízo de ordem material, tendo em vista que foram obrigados a pagar uma alíquota maior do imposto de renda, decorrente do acúmulo dos dias restituídos com o salário do mês de dezembro e o pagamento do décimo terceiro salário. Pugna pela condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2. O Tribunal Regional asseverou que o autor anexou aos autos apenas a convenção coletiva de trabalho de 2016/2018, sem demonstrar os supostos prejuízos sofridos pelos trabalhadores substituídos, bem como que coube ao banco reclamado a juntada das fichas de registro, dos controles de frequência e dos contracheques da agência de Iacanga. Ao examinar a referida convenção coletiva de trabalho, o Tribunal Regional concluiu que a cláusula 60ª previa a restituição dos dias descontados em virtude do movimento paredista, porém não estipulava prazo para a devolução dos valores. Por fim, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: «Ademais, o Sindicato sequer aponta o prejuízo material que teria sido sofrido pelos substituídos, alegando apenas, genericamente, que houve aumento da alíquota do Imposto de Renda. Como é cediço, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado. Deste modo, deveria o Sindicato ter demonstrado na petição inicial, por amostragem, que no mês de dezembro a alíquota do IR foi alterada em razão do pagamento dos dias de greve (comprovar qual era a alíquota incidente anteriormente e qual a alíquota aplicada em dezembro), ônus do qual não se desincumbiu. A simples colagem dos holerites no corpo do recurso ordinário, sem, novamente, indicar a alteração da alíquota do Imposto de Renda no mês de dezembro, não é suficiente para comprovar o dano material alegado. Evidente que, percebendo maior rendimento, maior será o valor do desconto do Imposto de Renda, ainda que incida a mesma alíquota". 3. Desse modo, somente com o revolvimento das provas dos autos seria possível constatar a procedência dos fatos alegados na petição inicial. Tem-se, desse modo, que o recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula no 126 do TST. Agravo interno desprovido.

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