Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1 .A pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de eletricista (instalação, corte e a fiscalização de linhas de energia), declarou o vínculo de emprego com a empresa CELPE (tomadora de serviços) e condenou a ora Autora (prestadora) ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos eletricitários. 2. Trata-se de acórdão regional que contraria a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE 958.252 e da ADPF 324, de caráter vinculante, de que « «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Registre-se que, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (30/11/2018), o STF, quando do julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), ocorrido em 11/10/2018, decidiu que «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 4. Dessa forma, e como há tese explícita no v. acórdão rescindendo no sentido de que « Não há que se falar, assim, em necessidade de observância cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se está negando vigência ao Lei 8.987/1995, art. 25, § lº, mas, apenas, definindo-se alcance interpretação da norma inscrita em tais dispositivos, deve ser mantida a decisão recorrida, que reconheceu a procedência do corte rescisório, eis que manifesta a afronta à Súmula Vinculante 10/STF . 5. Acresça-se que, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta c. Subseção, pretensões desconstitutivas fundadas em violação de dispositivo constitucional não se submetem à aplicação das Súmulas 83/TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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