Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 449.6161.4112.1584

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. «ERROR IN JUDICANDO". ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. «ERROR IN JUDICANDO". ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação aos temas «RESCISÃO INDIRETA e «DIFERENÇAS SALARIAIS, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I; quanto ao tema « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS «, ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso não alcança processamento, em razão de esta 4ª Turma ter firmado o entendimento de que os honorários devidos pela Reclamante, pela sucumbência recíproca, incidem apenas sobre ospedidos julgados totalmente improcedentes, conforme precedente RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022, decidido por maioria. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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