Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 461.0535.4229.5541

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 2º, §2º, caput, e §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e 333, parágrafo único, do CP, n/f do 69, do CP. Pena: 08 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, e 29 dias-multa, no valor mínimo legal (LUCAS); Art. 333, parágrafo único, (duas vezes), n/f do 71, ambos do CP. Pena: 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços comunitários. Absolvido em relação ao crime tipificado no art. 2º, caput e §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013, com fulcro no CPC, art. 386, VII. (MURAD). Apelante LUCAS que, desde data que não se pode precisar, porém, certamente desde 05/06/2014 até a data do oferecimento da denúncia, nas Comunidades de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os corréus e outros indivíduos já denunciados na operação «INTOCÁVEIS, promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa, associando-se, para tanto, de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que variada e informalmente, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a prática de vários e sucessivos crimes, dentre eles, grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, posse e porte ilegal de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região mediante cobrança de taxas referentes a «serviços prestados pela malta, ocultação de bens adquiridos com os proventos das atividades ilícitas praticadas através da utilização de «laranjas, pagamento de propina a agentes públicos, agiotagem e utilização de ligações clandestinas de água e energia para o abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente construídos. Apelante LUCAS que, no dia 07/02/2019, nas proximidades do posto Ipiranga, em Muzema, Rio de Janeiro, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o corréu DANIEL ALVES DE SOUZA, após tratativas iniciadas anteriormente, ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de R$2.000,00, ao policial civil e corréu ALEX FABIANO COSTA DE ABREU, para determiná-lo a omitir ato de ofício, isto é, deixar de reprimir as atividades criminosas praticadas pela malta. Apelante MURAD que, consciente e voluntariamente, em duas oportunidades diversas, nas Comarcas de Duque de Caxias e Porto Real, Rio de Janeiro, prometeu vantagem indevida ao funcionário público e corréu JOAILTON DE OLIVEIRA GUIMARÃES, para determiná-lo a praticar ato de ofício, a saber, dar andamento a um procedimento administrativo de seu interesse. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Impossível a absolvição (AMBOS). Materialidade e autoria em relação a ambos os delitos robustamente evidenciadas através do farto caderno probatório acostado aos autos. Interceptações telefônicas e telemáticas. Palavra dos policiais. Presença de aparato de poder organizado, provido de estrutura hierárquica dividida em núcleos (liderança, auxiliares diretos, policial, segurança, financeiro, laranjas e imobiliário), formado para o objetivo em comum de praticar crimes. LUCAS integrava o núcleo da segurança, braço armado da organização criminosa, atuando na vigilância e patrulhamento da localidade de Rio das Pedras e adjacências. Igualmente comprovados os delitos de corrupção ativa praticados em 07/02/2029 (LUCAS), 19/07/2019 e 26/07/2019 (MURAD). O fato de a oferta não ter partido diretamente do apelante LUCAS não torna a sua conduta atípica, pois o crime em comento pode ser praticado em coautoria. Tipicidade. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do aumento aplicado (LUCAS). Pena-base quanto ao crime de corrupção ativa já fixada no mínimo legal. Pena inicial em relação ao crime de associação criminosa fixada acima do mínimo legal justificadamente. CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: gravíssimas circunstâncias que permearam a prática do crime e consequências exacerbadas decorrentes da conduta delituosa. Incremento na razão de 1/3 (1/6 para cada circunstância) que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Descabido o abrandamento do regime prisional (LUCAS). Regime fechado. Único adequado devido as circunstâncias judiciais negativas e diante da pena aplicada. Art. 33, §2º, «a, e §3º, do CP. Do prequestionamento (LUCAS). Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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