Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO REPUTADO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMISSÃO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. I. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo banco litisconsorte passivo em face da decisão proferida pelo TRT da 1ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração da impetrante ao emprego, com fundamento no compromisso público assumido pelo banco de não demitir empregados em determinado período da pandemia de COVID-19, movimento «Não Demita!". II. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. III. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. Ocorre que, em 14 de março de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho da impetrante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrada . IV. A magistrada de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração. Nesse contexto, a reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança, determinando a reintegração da trabalhadora, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho. V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, revelando caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do movimento «Não Demita! por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem nenhuma previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Logo, a concessão da segurança para determinar a reintegração da impetrante até os dias atuais e por tempo indefinido, obstando a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. VIII . Outrossim, cumpre ressaltar que o ato apontado coator em nenhuma medida rechaçou o pedido de reintegração formulado em tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista sob o viés de eventual garantia de emprego amparada em instrumento coletivo ou de suposta dispensa discriminatória . IX. Logo, não se cogita de ilegalidade ou de abuso de poder de ato judicial que nada decidiu sobre tais questões, razão pela qual as alegações suscitadas apenas neste mandamus não atalham a concessão da segurança pretendida, impondo-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que determinou a reintegração. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração.
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