Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 551.6336.0172.5088

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de nulidade de autos de infração - Ausência de notificação - Exclusão de anotação no prontuário do condutor - Sentença de parcial procedência para anular as infrações expedidas pelo DER/SP, em virtude da falta de comprovação de expedição das notificações - Recurso do DER/SP - Inaplicabilidade dos efeitos da revelia - Viabilidade da produção de provas de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de nulidade de autos de infração - Ausência de notificação - Exclusão de anotação no prontuário do condutor - Sentença de parcial procedência para anular as infrações expedidas pelo DER/SP, em virtude da falta de comprovação de expedição das notificações - Recurso do DER/SP - Inaplicabilidade dos efeitos da revelia - Viabilidade da produção de provas de ofício em sede recursal - Legalidade das notificações - Desacolhimento - Efeitos da revelia afastados em razão de direito indisponível (art. 320, II,  do CPC) - Prova não produzida na fase de conhecimento - Ingresso na lide na ocasião da interposição do recurso inominado - Razões acompanhadas de prova documental - Afronta ao disposto no CPC/2015, art. 349 - Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa - Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de nulidade de auto de infração e de procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Alegação de ausência da dupla notificação. DER que, embora citado, não apresentou contestação e não juntou documentos. Juntada injustificada de documentos novos em sede recursal pelo DER que não pode ser admitida. Preclusão verificada. Aplicação dos CPC/2015, art. 434 e CPC art. 435. Precedentes. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000780-71.2022.8.26.0447; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pinhalzinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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