Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CONCURSO PÚBLICO - Foro de São Paulo - Policial Militar - Exclusão de candidata por supostamente não possuir altura mínima exigida - Cargo de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura DP-3/321/22 - Exigência do edital de que o candidato tenha altura mínima de 155 cm, se mulher - Diferença de 1 cm que eliminou a candidata - Laudo do IPEM, porém, atesta a altura da autora de 1,550m, com Ementa: CONCURSO PÚBLICO - Foro de São Paulo - Policial Militar - Exclusão de candidata por supostamente não possuir altura mínima exigida - Cargo de Soldado PM de 2ª Classe, conforme Edital de Abertura DP-3/321/22 - Exigência do edital de que o candidato tenha altura mínima de 155 cm, se mulher - Diferença de 1 cm que eliminou a candidata - Laudo do IPEM, porém, atesta a altura da autora de 1,550m, com incerteza de medição de 0,003m, para mais ou para menos - Requisito exclusivo que foi atendido pela parte autora, não sendo razoável a sua exclusão, como ocorrido - Acerto do r. julgado - Confiram-se os seguintes julgados: «APELAÇÃO. Concurso público. Soldado PM 2ª Classe (Edital DP-3/321/22). Candidato excluído do certame por não possuir a estatura mínima exigida. Aferição realizada pelo órgão oficial de metrologia do Estado de São Paulo (IPEM-SP) que atesta ter o candidato 1,597 metros, com incerteza de medição para mais ou para menos de 0,003mm. Hipótese em que a diferença dentro da margem de erro torna o candidato apto ao exercício do cargo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1042284-41.2023.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023)"; «CONCURSO PÚBLICO. Capital. Guarda civil metropolitano. Altura mínima. Mulher. LM 16.239/15, art. 12, § 2º, II. Inaptidão. Margem de erro. Razoabilidade. Malferição. Prova idônea. A LM 16.239/15 estabelece no seu art. 12 os requisitos a serem cumpridos para o ingresso na Guarda Civil Metropolitana, havendo expressa previsão de que a mulher deve ter, no mínimo, 1,60 metro de altura (art. 12, § 2º, II). A impetrante não questiona a legalidade da disposição, mas a incorreta avaliação de sua altura, constando em ficha de avaliação de aferição que possui 1,59 m em 21-8-2022. Todavia, juntou-se aos autos laudo técnico ES839.22-0, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM em, no qual houve a medição da impetrante e se demonstrou que esta possui 1,597 metros, com incerteza de medição para mais ou para menos de 0,003 m, constando expressamente na declaração que o Valor de referência deve ser considerado, sendo que se declara que o valor referente à altura da impetrante está na faixa de 1,594 m a 1,600 m. Revendo posicionamento anterior, é o caso de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a prosseguir nas demais fases do certame. A interpretação favorável decorre da constatação de que a diferença dentro da margem de erro torna a candidata apta ao exercício do cargo; não se está desprezando a diferença de 0,003m; e sim reconhecendo que a impetrante pode ser considerada com estatura mínima de 1,600 m, dentro da margem de erro de equipamento de medição. Segurança denegada. Recurso da impetrante provido. (Apelação Cível 1059619-10.2022.8.26.0053, Rel. TORRES DE CARVALHO, j. em 06/11/2023)"; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela parcialmente deferida. Concurso público para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe. Candidata excluída em razão de não apresentar estatura mínima prevista na lei e no edital. Probabilidade do direito, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diferença ínfima e inserida no percentual de incerteza admitido pelo IPEM. Inexistência, a priori, de qualquer limitação a impedir ou dificultar o exercício da função pública. Perigo da demora resultante da impossibilidade de prosseguir nas demais fases do certame. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2156135-11.2020.8.26.0000, Rel. Heloísa Martins Mimessi, j. em 23/09/2020).; «APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO POLICIAL MILITAR EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA Inconformismo do autor. Ato administrativo que excluiu o apelante por não alcançar altura mínima exigida para o cargo de soldado PM 2ª classe. Diferença apurada é mínima e irrelevante para o exercício das funções. Aferição de altura dentro da margem de incerteza da medição que não justifica a desclassificação do candidato. Comprovado por laudo e declaração do IPME que o autor possui altura exigida para ser reintegrado ao certame. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível 1027467-06.2022.8.26.0053, Rel. Eduardo Prataviera, j. em 14/04/2023).; «CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM DE 2ª CLASSE- EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO POSSUIR ALTURA MÍNIMA- LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ALTURA DE 1,548M - MEDIÇÃO QUE POSSUI INCERTEZA DE 0,003MM PARA MAIS OU PARA MENOS - DIREITO À REINSERÇÃO NO CERTAME - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006927-41.2019.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC) fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
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