Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Oscar Kenji Sakata contra r. Sentença que, mesmo em face de revelia, julgou improcedente pedido de reparação por danos moral e material - Diz, em resumo, que (i) «omitir-se a sua obrigação legal de bloquear o IMEI dos aparelhos roubados e furtados, mesmo quando instada a fazê-lo, estimula e dá causa diretamente ao resultado danoso, tudo Ementa: Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Oscar Kenji Sakata contra r. Sentença que, mesmo em face de revelia, julgou improcedente pedido de reparação por danos moral e material - Diz, em resumo, que (i) «omitir-se a sua obrigação legal de bloquear o IMEI dos aparelhos roubados e furtados, mesmo quando instada a fazê-lo, estimula e dá causa diretamente ao resultado danoso, tudo isso somado ao fato de a ré ser Concessionária de serviço público (obrigação de zelar pela segurança dos usuários)"; (ii) «se algum mal há que ser combatido é a inércia das agências reguladoras no combate à indústria do vício do produto ou da falha na prestação do serviço e o inconformismo eterno da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, responsáveis por 73% da taxa de congestionamento na Justiça brasileira - Resposta ao recurso (fls. 218/228) - Apesar do alegado nas razões de recurso, ratifico a r. sentença, por seus próprios fundamentos - A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos - Ou seja, presunção não-absoluta, que também não recai sobre a consequência jurídica dos fatos decorrentes - Ainda que se diga que o serviço foi prestado de forma ineficiente, entendo, na esteira do juízo a quo, que não ocorreu lesão a direito da personalidade, a ensejar reparação por dano moral, tampouco existe prova de diminuição patrimonial, sabendo-se que a operadora não pode ser responsabilidade por subtração de aparelho telefônico celular ou por sua recuperação - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvado eventual concessão do benefício da gratuidade.
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