Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO do autor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de defeito no aparelho celular constatado logo após sua adquisição. Sentença que julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o defeito foi ocasionado pelo mau uso do produto. Insurgência do autor. Descabimento. Ré que se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme CPC/2015, art. 373, II. Ementa: RECURSO INOMINADO do autor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de defeito no aparelho celular constatado logo após sua adquisição. Sentença que julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o defeito foi ocasionado pelo mau uso do produto. Insurgência do autor. Descabimento. Ré que se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme CPC/2015, art. 373, II. Apresentação de fotografias do aparelho (fls. 29) e laudo técnico assinado por profissional habilitado (fls. 136/138) que comprovam de forma satisfatória a alegação de mau uso do celular. Sobre a validade do laudo técnico apresentado, a propósito, vale mencionar o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: «Bem móvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. O reconhecimento de que há relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova não asseguram automaticamente a procedência da demanda. Hipótese em que os elementos coligidos dão conta de que o defeito no aparelho celular adquirido pela autora decorre de mau uso, não tendo ela produzido prova para se contrapor ao laudo técnico, instruído com fotografias e apresentado na contestação da seguradora, em ordem a corroborar a afirmação de que o equipamento estava em bom estado. O uso inadequado do produto, além de excluir a responsabilidade do fornecedor na forma do art. 12, § 3º, III, do CDC, é também risco expressamente excluído da cobertura de garantia estendida. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005528-19.2021.8.26.0533; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)". Autor que não trouxe aos autos elementos mínimos de prova que pudessem conceder credibilidade às suas alegações. Consoante lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, inclusive, «Em matéria de ônus da prova (seja da existência do dano, da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, e da culpa) é de se lembrar que, se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito alegado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção (Responsabilidade Civil, Saraiva,1994, p. 637). Sobre o assunto, outrossim, vale citar as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, «in CPC Comentado e Legislação extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 9a ed. 2006: «l.Onus de provar. (...) Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". Incensurável, portanto, a sentença de improcedência da ação. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, observada a gratuidade judiciária. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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