Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 906.7241.9370.3120

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DURATEX S/A. (DÉCIMA RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA .

Como registrado na decisão agravada, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Pretensão recursal da décima reclamada para ver reformado o acórdão regional quanto À confirmação da sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas ao autor. Alega tratar-se de contrato comercial e não de locação de serviços. Aponta afronta ao CF/88, art. 5º, II. O Regional consignou que o « contrato de trabalho do reclamante se deu sob égide da Lei 13429/17, que introduziu alterações na Lei 6.019/74, inclusive introduzindo artigos que regulam processo de contratação de serviços «. Concluiu que: « não há portanto que se discutir incidência da Súmula 331 do C. TST, uma vez que situação fática que se apresenta em juízo se enquadra na hipótese normativa acima transcrita «. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável o destrancamento do apelo para a análise da tese de violação do art. 5º, II, da CF. Vale lembrar que a violação reflexa não se coaduna com a limitação prevista no art. 896, §9º da CLT. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA DURATEX S/A. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso, o debate sobre a configuração do dano moral em razão do não pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA DURATEX S/A. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF