Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 963.3356.8339.9630

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONSIDERA QUITADA A DÍVIDA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE VALORES EM OUTRA AÇÃO. ERRO DE FATO E DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADOS . 1. A pretensão rescisória direciona-se à decisão que declarou extinta a execução em face dos autores nos autos 739/1989, ajuizada em face do INPS (atual INSS), sob o fundamento de que os valores já haviam sido quitados no bojo da ação coletiva 575/1990, ajuizada pelo ente sindical em face do INAMPS (atualmente incorporado à União). 2. Alegam os autores a ocorrência de erro de fato e dolo processual do INSS, ao induzir o Juízo em erro e fazê-lo desconsiderar a existência de dois vínculos empregatícios distintos, no cargo de médicos, firmados com o INPS e com o INAMPS, bem como que os títulos executivos consolidados em cada ação diriam respeito a verbas distintas e cumulativas. 3. O corte rescisório fundado em dolo processual exige efetiva comprovação de que a parte vencedora atuou de forma desleal na manipulação de fatos e provas, desviando o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. 4. No caso concreto, contudo, do exame dos autos da ação subjacente, denota-se ausente qualquer evidência de deslealdade processual do INSS. Pelo contrário, ao peticionar em Juízo informando a existência de outra ação ajuizada pelo sindicato, o próprio ente público aventou a possibilidade de se tratarem de vínculos distintos, razão pela qual requereu que os autores informassem « se possuem dois vínculos (duas matrículas - com o INSS e Ministério da Saúde) e por qual teriam recebido as parcelas por força da coisa julgada formada nos autos da RT 575/90 «, em atenção ao dever de boa-fé processual. 5. Foram, ainda, juntadas peças extraídas dos autos da ação coletiva, por meio das quais possibilitou-se a aferição de se tratar de demanda ajuizada em face de outro ente público (INAMPS). Inviável, portanto, o corte rescisório sob a ótica do CPC/1973, art. 485, III. 6. Em relação ao erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/1973, art. 485, § 2º. 8. No caso concreto, contudo, a pretensão rescisória funda-se justamente na questão fática examinada pelo Juízo prolator da decisão rescindenda e que acarretou a extinção da execução, isto é, saber se os valores auferidos na ação coletiva contra o INAMPS (União) abrangeram também as diferenças salariais decorrentes do vínculo empregatício com o INPS (INSS). 9. Ainda que a decisão rescindenda seja sucinta e não traga maiores fundamentos para a conclusão do Juízo sentenciante, observa-se que a existência de dois vínculos empregatícios foi devidamente ventilada pelo INSS e, portanto, configurou objeto de controvérsia, considerada no convencimento do magistrado. Isso posto, mesmo que os valores auferidos na ação 575/1990 não tivessem efetivamente abarcado as diferenças reconhecidas na ação subjacente, estar-se-ia diante de erro de julgamento, o que não autoriza, por si só, o corte rescisório pretendido sob a ótica do CPC/1973, art. 485, IX. 10. Por tudo quanto dito, mantém-se o acórdão regional que julgou a ação rescisória improcedente . Recurso ordinário conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF