Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996
(D.O. 15/04/1996)

Art. 21

- Os titulares dos órgãos participantes poderão delegar competência para a assinatura de documentos relativos a estas Diretrizes em suas áreas de arbitrações.


Art. 22

- Os órgãos participantes deverão agilizar o processamento administrativo de documentos relacionados às operações de exportação.


Art. 23

- A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá exigir cópias dos contratos de exportação e outros documentos pertinentes, para atender à consulta de qualquer órgão participante destas Diretrizes.


Art. 24

- Os pedidos de autorização para realização das operações de exportação, bem como toda documentação relacionada, terão classificação sigilosa desde a sua origem, de conformidade com o Regulamento para a Salvaguarda de assuntos Sigilosos - RSAS (Decreto 79.099, de 06/01/77).


Art. 25

- Fica delegada ao Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República a competência para atualizar os procedimentos previstos no documento -Instruções Para a Realização de Operações de Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados-, anexo a estas Diretrizes, com a aquiescência dos órgãos participantes.


Art. 26

- Os casos não previstos nestas Diretrizes, bem como as questões decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

(ANEXO ÀS DIRETRIZES PARA EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS)
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS DE USO NA ÁREA NUCLEAR E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS