Legislação

Decreto 2.003, de 10/09/1996
(D.O. 10/09/1996)

Art. 30

- A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poderá declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a possibilitar a realização de obras e serviços de implantação de aproveitamento hidráulico ou de usina termelétrica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amigável ou judicialmente, na forma da legislação específica, a efetivação da medida e pagar as indenizações devidas.


Art. 31

- O órgão regulador e fiscalizador do poder concedente expedirá as normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.


Art. 32

- Fica revogado o Decreto 915, de 6/09/1993.


Art. 33

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito