Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
(D.O. 10/09/1996)
- A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poderá declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a possibilitar a realização de obras e serviços de implantação de aproveitamento hidráulico ou de usina termelétrica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amigável ou judicialmente, na forma da legislação específica, a efetivação da medida e pagar as indenizações devidas.
- O órgão regulador e fiscalizador do poder concedente expedirá as normas complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/09/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito