Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997
(D.O. 06/11/1997)

Art. 1º

- A proteção de cultivares, nos termos da Lei 9.456, de 25/04/97, dar-se-á em conformidade com as normas previstas neste Decreto.


Art. 2º

- A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.