Legislação
Decreto 3.179, de 21/09/1999
(D.O. 22/09/1999)
- As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º - Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
- O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
- Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
Artigo acrescentado pelo Decreto 5.523, de 25/08/2005.
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inc. VII, da Lei 6.938, de 31/08/1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/09/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso. José Sarney Filho