Legislação
Decreto 4.474, de 20/11/2002
(D.O. 21/11/2002)
Art. 17
- Integram o patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Art. 18
- Constituem recursos financeiros da FCP:
I - as dotações consignadas no Orçamento da União;
II - as subvenções, auxílios e doações recebidas dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação de serviços;
IV - recursos provenientes de fundos diversos;
V - rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades; e
VI - outras receitas eventuais.
Art. 19
- O patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.