Legislação

Decreto 4.474, de 20/11/2002
(D.O. 21/11/2002)

Art. 17

- Integram o patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.


Art. 18

- Constituem recursos financeiros da FCP:

I - as dotações consignadas no Orçamento da União;

II - as subvenções, auxílios e doações recebidas dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - as receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação de serviços;

IV - recursos provenientes de fundos diversos;

V - rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades; e

VI - outras receitas eventuais.


Art. 19

- O patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.