Legislação

Decreto 4.756, de 20/06/2003
(D.O. 23/06/2003)

Art. 4º

- O IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.

§ 1º - O Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º - O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe Adjunto, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os Gerentes Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.

§ 4º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do IBAMA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 5º - Os Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.

§ 6º - Os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.


Art. 5º

- O Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no regimento interno do IBAMA, resguardada a participação da sociedade civil organizada.


Art. 6º

- O Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 7º

- Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA, observados os critérios específicos de recrutamento e seleção, a serem estabelecidos em regimento específico, e as seguintes condições:

I - quando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal, ser ocupante ou ter ocupado cargo efetivo de nível superior, no caso de servidor inativo;

II - quando não pertencente ao serviço público, ter experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais, cujas funções sejam correlatas àquelas a serem desempenhadas no IBAMA; e

III - quando pertencente ao serviço público federal, estadual ou municipal e não ocupante de cargo efetivo de nível superior, possuir experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais comissionados da estrutura do serviço público, cujas funções sejam correlatas àquelas exigidas pelo cargo em comissão a ser provido.