Legislação

Decreto 4.756, de 20/06/2003
(D.O. 23/06/2003)

Art. 8º

- Ao Conselho de Gestão compete:

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental federal; e

II - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer um de seus membros.


Art. 9º

- Às Câmaras Técnicas Regionais compete:

I - subsidiar os órgãos descentralizados na consecução de seus objetivos relacionados à execução federal da política ambiental, em temas e escalas a serem definidas em regulamento específico; e

II - apreciar os assuntos que lhes forem submetidos pelos gerentes executivos, chefes dos órgãos descentralizados, ou qualquer dos seus membros.


Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; e

III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.


Art. 11

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - realizar correições de ofício por determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.


Art. 12

- À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria no que se refere a receber, analisar e encaminhar as demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.


Art. 13

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e avaliação das atividades de planejamento e orçamento, articulação institucional, educação ambiental e gestão da informação.


Art. 14

- À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.


Art. 15

- À Diretoria de Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das florestas nacionais.


Art. 16

- À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.


Art. 17

- À Diretoria de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do patrimônio espeleológico.


Art. 18

- À Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.


Art. 19

- À Diretoria de Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e controle ambiental.


Art. 20

- Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais.


Art. 21

- Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações necessárias.


Art. 22

- Às Unidades de Conservação Federais compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA, estando administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e tecnicamente às Diretorias correlatas.


Art. 23

- Aos Centros Especializados compete executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à informação, à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de ecossistemas e espécies, à preservação do patrimônio natural, gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura, ao desenvolvimento tecnológico e telemática, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, desenvolvimento, indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais, monitoramento ambiental e prevenção de incêndios florestais.