Legislação

Decreto 4.756, de 20/06/2003
(D.O. 23/06/2003)

Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; e

III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.


Art. 11

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - realizar correições de ofício por determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.