Legislação

Decreto 4.756, de 20/06/2003
(D.O. 23/06/2003)

Art. 15

- À Diretoria de Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das florestas nacionais.


Art. 16

- À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.


Art. 17

- À Diretoria de Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do patrimônio espeleológico.


Art. 18

- À Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.


Art. 19

- À Diretoria de Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e controle ambiental.