Legislação

Decreto 4.756, de 20/06/2003
(D.O. 23/06/2003)

Art. 27

- Constituem recursos do IBAMA:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;

III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

V - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e

VII - as receitas complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo, entre outras.