Legislação

Decreto 5.790, de 25/05/2006
(D.O. 26/05/2006)

Art. 11

- Caberá ao Ministério das Cidades garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.


Art. 12

- As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no ConCidades poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Cidades.


Art. 13

- Para cumprimento de suas funções, o ConCidades contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério das Cidades.


Art. 14

- A participação no ConCidades será considerada função relevante, não remunerada.