Legislação

Decreto 5.847, de 14/07/2006
(D.O. 17/07/2006)

Art. 26

- Ao Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC cabe exercer as competências especificadas no Decreto 5.376, de 17/02/2005.


Art. 27

- Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto 2.710, de 04/08/98.


Art. 28

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO cabe exercer as competências especificadas na Lei 7.827, de 27/09/89.


Art. 29

- Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia - CONDEAM cabe exercer as competências especificadas na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001.


Art. 30

- Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste - CONDENOR cabe exercer as competências especificadas na Medida Provisória 2.156- 5/2001.


Art. 31

- Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto 4.367, de 09/09/2002.


Art. 32

- Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no Decreto 4.366, de 09/09/2002.


Art. 33

- Ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES cabe exercer as competências especificadas no Decreto 66.547, de 11/05/70.