Legislação

Decreto 7.075, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 23 - À Diretoria de Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 24 - À Diretoria de Fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar auto de infração ao constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, quando não couber a formalização de termo de ajustamento de conduta;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;
VIII - constituir, em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;
X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização;
XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;
XIII - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria; e
XV - exercer as funções a que faz menção o art. 62 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.] [[Lei Complementar 109/2001, art. 62.]]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 25 - À Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos compete:
I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e econômica e de investimentos, referentes aos planos das entidades fechadas de previdência complementar;
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
IV - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;
V - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e
VI - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de tais entidades.]