Legislação
Decreto 7.127, de 04/03/2010
(D.O. 05/03/2010)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro;
V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a gestão estratégica do Ministério;
II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:
a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais;
b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e
c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho;
III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e
IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:
a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil; e
b) as atividades relacionadas à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;
III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - orientar e coordenar as análises das prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema de Serviços Gerais - SISG, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal, do Sistema Nacional de Arquivos, do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas de que trata o parágrafo único do art. 6º;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior;
VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras;
VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os termos de convênios;
VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e
VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.
- À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades administrativas e entidades vinculadas, no âmbito do Ministério;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
IV - apresentar recomendações ao Ministro de Estado visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Ministro de Estado; e
VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas.
§ 1º - O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.
§ 2º - O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Ministro de Estado, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 3º - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Ministério assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.