Legislação

Decreto 7.127, de 04/03/2010
(D.O. 05/03/2010)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro;

V - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

VI - promover as atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria de Gestão Estratégica compete:

I - promover a gestão estratégica do Ministério;

II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:

a) desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais;

b) consolidar o projeto institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e

c) acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho;

III - promover e apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e

IV - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:

a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil; e

b) as atividades relacionadas à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;

III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - orientar e coordenar as análises das prestações de contas dos convênios firmados no âmbito do Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema de Serviços Gerais - SISG, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal, do Sistema Nacional de Arquivos, do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas de que trata o parágrafo único do art. 6º;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior;

VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras;

VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

c) os termos de convênios;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, unidades administrativas e entidades vinculadas, no âmbito do Ministério;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

IV - apresentar recomendações ao Ministro de Estado visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;

V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Ministro de Estado; e

VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas.

§ 1º - O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

§ 2º - O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Ministro de Estado, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 3º - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Ministério assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.