Legislação
Decreto 7.127, de 04/03/2010
(D.O. 05/03/2010)
Art. 37
- A CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.
Art. 38
- À CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO.
Art. 39
- O CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento específico.
Art. 40
- Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Lei 8.171, de 17/01/1991, e a Lei 8.174, de 30/01/1991.