Legislação

Decreto 7.472, de 04/05/2011
(D.O. 05/05/2011)

Art. 29

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos e entidades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.