Legislação
Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)
- Compete aos demais órgãos da SUDAM:
I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, os pedidos de apoio financeiro do FDA;
II - autorizar a participação do FDA no projeto aprovado pelo agente operador, mediante celebração de contrato, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e em seus atos complementares;
III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;
IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;
V - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDA;
VI - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;
VII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDA;
VIII - expedir normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do Fundo;
IX - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDA;
X - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e as orientações gerais do Ministério da Integração Nacional;
XI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o inciso II do caput do art. 3º;
XII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XIII - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, nos termos do inciso II do caput do art. 7º;
XIV - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA;
XV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
XVI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;
XVII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento; e
XVIII - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA.