Legislação
Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)
- Os financiamentos a serem concedidos com recursos do FDA terão as garantias definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.
Parágrafo único - O não cumprimento das salvaguardas contratuais, e a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderá implicar antecipação do vencimento da dívida.
- O prazo máximo de vencimento das operações, incluído o período máximo de carência, será proposto pelo Ministério da Integração Nacional e definido pelo Conselho Monetário Nacional.
- Os critérios e condições gerais nos financiamentos serão propostos pelo Ministério da Integração Nacional e definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
- O pagamento das parcelas das operações será realizado conforme o cronograma estabelecido no projeto aprovado.
- Na contratação das operações com recursos do Fundo as empresas tomadoras do crédito se obrigam a:
I - cumprir as normas estabelecidas deste Regulamento e de seus atos complementares;
II - a aplicar os recursos de forma vinculada aos objetivos do projeto e conforme as cláusulas condicionantes da sua aprovação;
III - encaminhar à SUDAM, obedecida a legislação vigente, suas demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditores independentes, no que couber, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e as atas de suas assembleias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;
IV - submeter previamente à aprovação do agente operador a alteração no controle acionário da empresa e comprovar por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;
V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças justificadas e previamente aprovadas pela SUDAM e pelo agente operador;
VI - abrir contas vinculadas específicas em seu nome, junto ao agente operador, para os recursos do FDA e para os recursos próprios;
VII - manter na região do empreendimento e à disposição da SUDAM e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e
VIII - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 34, sob pena de ter cancelada a participação do FDA no projeto.