Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 21

- Se aprovado projeto e seu risco, o agente operador consultará a SUDAM, que decidirá quanto à participação do FDA no projeto.

§ 1º - O termo de aprovação do projeto pelo agente operador será fundamentado com as informações requeridas pela SUDAM.

§ 2º - A decisão de participação do FDA referida no caput ocorrerá por meio de Resolução da Diretoria Colegiada da SUDAM, a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou de seu risco ou dos tomadores de recursos, o agente operador, no prazo de cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à SUDAM a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

§ 4º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

§ 5º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.

§ 6º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.