Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 25

- As liberações de recursos do FDA deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto.

Parágrafo único - O agente operador comunicará a SUDAM as liberações realizadas às empresas titulares dos projetos.